# Registro público: STJ — 2653996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bba22a5dce79ac2172a56c41084d0270a3b1d949463287d2bbf89beb6e8be4fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942125
- **Número de registro na fonte:** 202401930258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; 32-A, I e IV, da Lei nº
6.766/79; 67-A da Lei nº 4.591/64; 138, 171, II, 402, 409, 411, 421,
parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do Código
Civil; e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre: (i)
percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente;
(ii) observância dos termos contratuais, incluindo retenção de
multa, taxas administrativas e taxa de fruição; (iii) possibilidade
de cumulação de multa rescisória e taxa de fruição; (iv) incidência
da taxa de fruição independentemente da cláusula penal; e (v)
aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos
legais e divergência jurisprudencial, considerando os limites
impostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente as
questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC.
5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente
deve variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso
concreto, sendo indevida a taxa de fruição em contratos de compra e
venda de lote não edificado.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7
desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, o
percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser
afastada, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou
distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao
acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso
especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em
questão.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do
art. 1.026, §2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
DAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; 32-A, I e IV, da Lei nº
6.766/79; 67-A da Lei nº 4.591/64; 138, 171, II, 402, 409, 411, 421,
parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do Código
Civil; e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre: (i)
percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente;
(ii) observância dos termos contratuais, incluindo retenção de
multa, taxas administrativas e taxa de fruição; (iii) possibilidade
de cumulação de multa rescisória e taxa de fruição; (iv) incidência
da taxa de fruição independentemente da cláusula penal; e (v)
aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos
legais e divergência jurisprudencial, considerando os limites
impostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente as
questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC.
5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente
deve variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso
concreto, sendo indevida a taxa de fruição em contratos de compra e
venda de lote não edificado.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
abusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7
desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, o
percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser
afastada, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou
distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao
acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso
especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em
questão.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do
art. 1.026, §2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** bba22a5dce79ac2172a56c41084d0270a3b1d949463287d2bbf89beb6e8be4fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2653996 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bba22a5dce79ac2172a56c41084d0270a3b1d949463287d2bbf89beb6e8be4fb
- **SHA-256 do comentário:** 63b61680d2c1129ffe0c92f50184592df87293e58872899a409430cf135864d9
