{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121845,"origem":"stj","sha256_origem":"e970e107cc9e73d8bcf8f68b800c37f4283b89282f6260c7d82d2fbd16cbba0c","registro_original":{"id_fonte":"942194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2966204","numero_registro":"202502214476","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA\nRECONHECIDA. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE A\nFRAÇÃO IDEAL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS\nDOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA\nTEMÁTICA. DISPOSITIVO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL.\nSÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas \"a\" e\n\"c\", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a\nextinção de embargos de terceiro sem resolução de mérito, por\nilegitimidade ativa da recorrente, coproprietária de imóvel rural\ncuja parte ideal não foi objeto de constrição judicial. A parte\nrecorrente alegou negativa de vigência aos artigos 644, § 2º, II,\n674, 792, § 4º, 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, e ao\nartigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, sustentando sua\nlegitimidade ativa para opor embargos de terceiro e a\nimpenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela\nfamília.\nII. Questão em discussão\n2. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em:\n(i) verificar se houve o devido prequestionamento dos dispositivos\nlegais indicados como violados; (ii) averiguar se o recurso especial\npreenche os requisitos de admissibilidade no que tange à alegada\nviolação de dispositivos de lei federal; (iii) analisar se a\npretensão recursal demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do\nSTJ; e (iv) verificar se foi realizada a demonstração adequada da\ndivergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §\n1º, do CPC/2015, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.\nIII. Razões de decidir\n3.  O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso\nespecial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja\nanálise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da\nConstituição Federal.\n4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\npela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos\ntermos da Súmula 282/STF.\n5. A fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu a\nilegitimidade ativa da recorrente em razão da ausência de constrição\nsobre sua parte ideal do imóvel, não foi impugnada de maneira\nadequada. Nesse contexto, a subsistência de fundamento não atacado,\napto a sustentar a conclusão do aresto impugnado, bem como a\napresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o\nreconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do\nSTF, nos termos da jurisprudência consolidada.\n6. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos\ndispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as\ndisposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n\" (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)\n7. A a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias -\nno sentido de que a recorrente não pode ser considerada terceira\npara a oposição de embargos, uma vez que a sua parte ideal não foi\nobjeto de constrição -, demandaria a reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável à luz da Súmula nº\n7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58b0b7728c70d1f7d5df183267140efa7239c4bf2c04cb67771dbdd2d944a9b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e970e107cc9e73d8bcf8f68b800c37f4283b89282f6260c7d82d2fbd16cbba0c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
