{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121848,"origem":"stj","sha256_origem":"54dec55ca2a703bf70bd4b2e64e62283401f0d14c137b850b0c1af39a7db11b9","registro_original":{"id_fonte":"942197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3048655","numero_registro":"202503233365","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, o qual foi interposto em face de acórdão\nque manteve a sentença de extinção de ação anulatória de acordo\njudicial homologado por sentença transitada em julgado, sob o\nfundamento de inadequação da via eleita, com base no art. 966, § 4º,\ndo CPC.\n2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) cabimento da ação\nanulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente por\nerro essencial, nos termos dos arts. 966, § 4º, do CPC, e 138 e 849\ndo CC; (ii) omissão no acórdão recorrido quanto à análise da\nadequação da via eleita e dos honorários advocatícios, em violação\nao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) existência de divergência\njurisprudencial sobre o cabimento da ação anulatória para impugnar\nhomologações de acordos.\n3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os fundamentos\nde ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356\ndo STF, e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório,\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando:\n(i) a alegação de cabimento da ação anulatória para desconstituir\nacordo homologado judicialmente; (ii) a suposta omissão no acórdão\nrecorrido; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos\ndispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do\nrecurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.\n6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a matéria foi\ndevidamente enfrentada, não havendo omissão, obscuridade ou\ncontradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC. Decisão\ndesfavorável não se confunde com negativa de prestação\njurisdicional.\n7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\n8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de\nforma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e\n255, § 1º, do RISTJ.\n9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo\n10. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af887c6a130b84fc7e4bc50fcad4c47143f94591dc8c4a32091af61dff838554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"54dec55ca2a703bf70bd4b2e64e62283401f0d14c137b850b0c1af39a7db11b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
