{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121849,"origem":"stj","sha256_origem":"aebc1bc68612a4c507ce041525e0877f0b6ce9599b62a2b2e1f3f3d13dd595f6","registro_original":{"id_fonte":"942198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2919308","numero_registro":"202501452387","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. SÚMULAS 7 E 83 STJ.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL.\nREVISÃO LIMITADA A VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO\nCOMPROVADA. ARTIGO 1029 CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de\nprequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;\n(ii) a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e\nprovas; e (iii) a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria\ntenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não\nocorreu no caso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e\n356 do STF.\n5. Revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada\npela parte agravante, sendo necessário o reexame do acervo\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n6. Entendimento consolidado do STJ de que a revisão do quantum\nindenizatório somente é admitida em hipóteses de valores irrisórios\nou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.\n7. Pretensão recursal de redução do dano moral com base em elementos\nfáticos como o \"lapso temporal mínimo de apenas quatro dias\", o\nvalor total do contrato e \"desconto de 30%\", os \"débitos inscritos\"\nde \"aproximadamente R$ 3.500,00\" e a \"extensão do dano\" sem\ncomprovação específica.\n8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude\nfática entre os precedentes citados e o caso concreto impede o\nconhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos\ndo art. 1.029 do CPC e da Súmula 83 do STJ.\n9. Referências apresentadas não atendem ao ônus de demonstrar\ndissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029 do Código de\nProcesso Civil, por ausência de cotejo analítico, indicação de\nrepositório oficial, transcrição dos trechos divergentes e,\nsobretudo, de similitude fática entre os julgados paradigmas e o\ncaso concreto.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf8e9281ab772d9626af2abb4e7e79fa357ef52780443aaa6493a36f32e8c6ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
