# Registro público: STJ — 2919308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aebc1bc68612a4c507ce041525e0877f0b6ce9599b62a2b2e1f3f3d13dd595f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942198
- **Número de registro na fonte:** 202501452387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
(ii) a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas; e (iii) a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria
tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não
ocorreu no caso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e
356 do STF.
5. Revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada
pela parte agravante, sendo necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Entendimento consolidado do STJ de que a revisão do quantum
indenizatório somente é admitida em hipóteses de valores irrisórios
ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
7. Pretensão recursal de redução do dano moral com base em elementos
fáticos como o "lapso temporal mínimo de apenas quatro dias", o
valor total do contrato e "desconto de 30%", os "débitos inscritos"
de "aproximadamente R$ 3.500,00" e a "extensão do dano" sem
comprovação específica.
8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude
fática entre os precedentes citados e o caso concreto impede o
conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos
do art. 1.029 do CPC e da Súmula 83 do STJ.
9. Referências apresentadas não atendem ao ônus de demonstrar
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029 do Código de
Processo Civil, por ausência de cotejo analítico, indicação de
repositório oficial, transcrição dos trechos divergentes e,
sobretudo, de similitude fática entre os julgados paradigmas e o
caso concreto.
IV. Dispositivo
10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. SÚMULAS 7 E 83 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL.
REVISÃO LIMITADA A VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
COMPROVADA. ARTIGO 1029 CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
(ii) a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas; e (iii) a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria
tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não
ocorreu no caso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e
356 do STF.
5. Revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada
pela parte agravante, sendo necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Entendimento consolidado do STJ de que a revisão do quantum
indenizatório somente é admitida em hipóteses de valores irrisórios
ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
7. Pretensão recursal de redução do dano moral com base em elementos
fáticos como o "lapso temporal mínimo de apenas quatro dias", o
valor total do contrato e "desconto de 30%", os "débitos inscritos"
de "aproximadamente R$ 3.500,00" e a "extensão do dano" sem
comprovação específica.
8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude
fática entre os precedentes citados e o caso concreto impede o
conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos
do art. 1.029 do CPC e da Súmula 83 do STJ.
9. Referências apresentadas não atendem ao ônus de demonstrar
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029 do Código de
Processo Civil, por ausência de cotejo analítico, indicação de
repositório oficial, transcrição dos trechos divergentes e,
sobretudo, de similitude fática entre os julgados paradigmas e o
caso concreto.
IV. Dispositivo
10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919308 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aebc1bc68612a4c507ce041525e0877f0b6ce9599b62a2b2e1f3f3d13dd595f6
- **SHA-256 do comentário:** a3ccbc6c4bf01fe4e95f7407080861aff5a68729daf059f05778233e48ba83f0
