{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12185,"origem":"stj","sha256_origem":"5daf695f256d63e3362d4d02237152df87264197306c2ae84038b05603d19b88","registro_original":{"id_fonte":"000823639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1728399","numero_registro":"202001735073","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO\nDO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO. INFRINGÊNCIA\nAOS ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. TESES RECURSAIS NÃO\nPREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ÓBITO DO MENOR. FALHA EM\nATENDIMENTO MÉDICO CARACTERIZADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte\nora agravada, em desfavor do Município de Manaus e da Secretaria\nMunicipal de Saúde, com o objetivo de obter reparação pelos danos\nmateriais e morais, sofridos em decorrência da morte do filho da\nparte autora, sob o fundamento de conduta negligente dos\nprofissionais de saúde da rede pública municipal. O Tribunal de\norigem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda.\n III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais referentes à\nnecessidade de redução do valor da indenização por dano moral e à\nimpossibilidade de se presumir dependência econômica, a justificar a\nexclusão da pensão mensal fixada, vinculadas aos dispositivos tidos\ncomo violados ? arts. 944 e 948, II, do Código Civil ?, não foram\napreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à\nconclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da\nSúmula 211/STJ.\n IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento\nna qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,\ncontrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.\n V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que \"fica evidente que o filho da apelada veio\na óbito em razão de pura negligência dos agentes de saúde da\napelante, que não se mostraram diligentes em suas funções\nprofissionais no atendimento da criança enferma. Resta comprovada a\nresponsabilidade civil do Município de Manaus, que deixou de prestar\natendimento diligente ao menor, que veio a óbito, diante da\ngravidade da doença que estava acometido, sendo totalmente devida a\nindenização proferida na decisão monocrática\".Tal entendimento,\nfirmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou caracterizada\na responsabilidade civil do Município, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\n VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 302742>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1764253>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1458635>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0a611a71c55b920666892c450b842c9dbf86f4061a65f449e374d3e521d12a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
