{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121850,"origem":"stj","sha256_origem":"4761356a1a6fb8261ba559bb04efa2a3d0abfdcfe633cb2c9711cd47769983ed","registro_original":{"id_fonte":"942199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2898335","numero_registro":"202501109037","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E\nAPREENSÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO. JULGADO EXTRA PETITA.\nINEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO\nPARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\",\nda Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 85, §\n11, 343, 492, caput e parágrafo único, e 1.022, I e II, do Código de\nProcesso Civil, além de divergência jurisprudencial.\n2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional,\nocorrência de julgamento extra petita e majoração indevida de\nhonorários advocatícios em segunda instância, sem condenação na\norigem.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento\nextra petita ao reconhecer crédito em ação de busca e apreensão sem\nreconvenção; e (ii) saber se é válida a majoração de honorários\nadvocatícios em segunda instância quando não houve condenação na\norigem.\nIII. Razões de decidir\n4. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem analisou as questões devolvidas, fundamentando\nadequadamente sua decisão.\n5. O reconhecimento de crédito em ação de busca e apreensão não\nconfigura julgamento extra petita, pois a jurisprudência do STJ\nadmite a análise de questões aptas a elidir a mora, sendo o caráter\ndúplice da ação suficiente para justificar a decisão.\n6. A majoração de honorários advocatícios em segunda instância, nos\ntermos do art. 85, § 11, do CPC, exige condenação na origem, o que\nnão ocorreu no caso concreto, tornando indevida a majoração\nrealizada pelo Tribunal estadual.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\nafastando a majoração dos honorários advocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"599d3e3acc43e0d725e05668373cfe9979c3c812b33ad52ea21dd7a9cffe9129","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
