{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121852,"origem":"stj","sha256_origem":"e5d92758cb7eddb5d7431ce1b105eb9213226d6ec6381a2ed6c330eedf389dec","registro_original":{"id_fonte":"942201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2970391","numero_registro":"202502297176","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS (\"ADVOCACIA DE PARTIDO\").\nRESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. INEXIGIBILIDADE.\nDIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal.\n2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,\nIV, do CPC/2015, sustentando omissão na análise de aspectos\nrelevantes do contrato firmado entre escritório de advocacia e\nassociação civil, além de ofensa ao princípio da autonomia privada e\nà validade de cláusula penal de R$ 500.000,00.\n3. A decisão recorrida reconheceu a inexigibilidade da cláusula\npenal em razão da resilição unilateral e imotivada do contrato,\nassegurando honorários proporcionais aos serviços efetivamente\nprestados.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e reexaminar o\nconjunto fático-probatório, além de verificar eventual negativa de\nprestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente\nao concluir pela inaplicabilidade da cláusula penal em contrato de\nadvocacia de partido, limitando o direito do profissional à\npercepção de honorários proporcionais, em conformidade com o regime\njurídico do mandato.\n6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, nos termos das\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n7.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de\ncláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são\nincompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\nacórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos\ncontrovertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o\nresultado não atenda à pretensão da parte recorrente.\n9. A alegação de violação aos arts. 113, § 1º, 408, 410, 412, 416 e\n422 do Código Civil não foi demonstrada de forma concreta e\nautônoma, limitando-se a parte agravante a externar inconformismo\ncom a interpretação do contrato realizada pelo Tribunal de origem.\n10. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes\npara manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso,\nconforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.\nIV. Dispositivo\n11. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b01649da9adc26954d2ff816ba017d1c96dc5a5656d622ea3adcffd5566981ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e5d92758cb7eddb5d7431ce1b105eb9213226d6ec6381a2ed6c330eedf389dec","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
