# Registro público: STJ — 2970391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5d92758cb7eddb5d7431ce1b105eb9213226d6ec6381a2ed6c330eedf389dec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942201
- **Número de registro na fonte:** 202502297176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC/2015, sustentando omissão na análise de aspectos
relevantes do contrato firmado entre escritório de advocacia e
associação civil, além de ofensa ao princípio da autonomia privada e
à validade de cláusula penal de R$ 500.000,00.
3. A decisão recorrida reconheceu a inexigibilidade da cláusula
penal em razão da resilição unilateral e imotivada do contrato,
assegurando honorários proporcionais aos serviços efetivamente
prestados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e reexaminar o
conjunto fático-probatório, além de verificar eventual negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente
ao concluir pela inaplicabilidade da cláusula penal em contrato de
advocacia de partido, limitando o direito do profissional à
percepção de honorários proporcionais, em conformidade com o regime
jurídico do mandato.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ.
7.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são
incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos
controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o
resultado não atenda à pretensão da parte recorrente.
9. A alegação de violação aos arts. 113, § 1º, 408, 410, 412, 416 e
422 do Código Civil não foi demonstrada de forma concreta e
autônoma, limitando-se a parte agravante a externar inconformismo
com a interpretação do contrato realizada pelo Tribunal de origem.
10. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes
para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso,
conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
11. Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ("ADVOCACIA DE PARTIDO").
RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. INEXIGIBILIDADE.
DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC/2015, sustentando omissão na análise de aspectos
relevantes do contrato firmado entre escritório de advocacia e
associação civil, além de ofensa ao princípio da autonomia privada e
à validade de cláusula penal de R$ 500.000,00.
3. A decisão recorrida reconheceu a inexigibilidade da cláusula
penal em razão da resilição unilateral e imotivada do contrato,
assegurando honorários proporcionais aos serviços efetivamente
prestados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para revisar cláusulas contratuais e reexaminar o
conjunto fático-probatório, além de verificar eventual negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente
ao concluir pela inaplicabilidade da cláusula penal em contrato de
advocacia de partido, limitando o direito do profissional à
percepção de honorários proporcionais, em conformidade com o regime
jurídico do mandato.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ.
7.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são
incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
8. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos
controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o
resultado não atenda à pretensão da parte recorrente.
9. A alegação de violação aos arts. 113, § 1º, 408, 410, 412, 416 e
422 do Código Civil não foi demonstrada de forma concreta e
autônoma, limitando-se a parte agravante a externar inconformismo
com a interpretação do contrato realizada pelo Tribunal de origem.
10. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes
para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso,
conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
11. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970391 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5d92758cb7eddb5d7431ce1b105eb9213226d6ec6381a2ed6c330eedf389dec
- **SHA-256 do comentário:** 94c4a5f0df8d6a278587e8622c7822e9f7eaf0b253450c3baae364ea94ec4bd1
