{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121853,"origem":"stj","sha256_origem":"0d42171df264ebbad2249bbec51b077ae2405240e77726e77bcde484bc0180b4","registro_original":{"id_fonte":"942202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2948564","numero_registro":"202501929942","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E NULIDADE POR\nAUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA\n283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto por INFINITA INCORPORADORA LTDA, SPE INFINITA\nTOWN. CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, SPE INFINITA PARK LTDA e\nDIEGO ANTUNES DIAS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra\ndecisão que negou seguimento a recurso especial originário, manejado\ncom base no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da CF. O recurso especial\nalegava violação dos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC, e dissídio\njurisprudencial quanto à nulidade da penhora antes da citação e ao\nexcesso de constrição. Pleiteava o reconhecimento da negativa de\nprestação jurisdicional e a reforma do acórdão estadual para\ndesconstituir ou reduzir a penhora sobre imóveis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de\norigem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omitir-se\nquanto à nulidade da penhora e ao excesso de constrição; (ii)\nestabelecer se houve violação dos arts. 805 e 829 do CPC pela\nmanutenção da penhora antes da citação da empresa e pela recusa à\nsubstituição por meio menos oneroso; e (iii) determinar se incidem\nos óbices das Súmulas 7 e 283/STF ao conhecimento do recurso\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e\nsuficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia,\nda Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto\naos pontos não enfrentados.\n4. O Tribunal estadual fundamenta adequadamente sua decisão,\nexaminando as teses relativas à citação, à penhora e à alegada\ndesproporcionalidade, o que afasta a alegação de negativa de\nprestação jurisdicional ou de ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com\nausência de fundamentação ou negativa de jurisdição; a motivação\nsucinta atende ao art. 1.022 do CPC se enfrentar as questões\nessenciais ao deslinde da causa.\n6. A revisão do entendimento da Corte local quanto à existência de\nexcesso de penhora ou nulidade da constrição demandaria reexame de\nfatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n7. A execução se realiza no interesse do credor, sendo juridicamente\npossível a substituição da penhora (arts. 848 e 850 do CPC), mas\nnão sua desconstituição pura e simples, especialmente quando ausente\ndemonstração concreta de prejuízo.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"df6488508e065ba891caf37a018cbf0922f0f86845fedf4924e7e40781d42776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0d42171df264ebbad2249bbec51b077ae2405240e77726e77bcde484bc0180b4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
