{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121855,"origem":"stj","sha256_origem":"c3dff2f2db3da579e851347f955e9f5b301cdf7747c9b25311890bf7ff4de3e6","registro_original":{"id_fonte":"942204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2856819","numero_registro":"202500494654","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO\nMONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211\nE 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em Recurso Especial interposto por Percy João de Borba\nFilho e outro contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado\nno art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, sob os fundamentos\nde ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e\nincidência da Súmula 83/STJ quanto à controvérsia sobre a base de\ncálculo dos honorários de sucumbência. Os agravantes sustentam\nviolação dos arts. 85, § 2º, 141 e 492 do CPC, defendendo a exclusão\ndos juros de mora da base de cálculo dos honorários e alegando\njulgamento extra petita.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts.\n141 e 492 do CPC, pela inclusão de juros de mora na base de cálculo\ndos honorários;\n(ii) estabelecer se a decisão recorrida contrariou o art. 85, § 2º,\ndo CPC, ao admitir a incidência de consectários legais (correção e\njuros) sobre o proveito econômico, em conformidade ou não com a\njurisprudência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão reconhece a inexistência de julgamento extra petita,\npois o acórdão recorrido acolheu expressamente pedido formulado nos\nembargos de declaração e nas contrarrazões para fixar os honorários\nsobre o proveito econômico de R$ 120.403,53, com incidência de\ncorreção monetária e juros de mora a partir de 27/05/2008, conforme\nexpressamente requerido pelas partes vencedoras.\n4. O acórdão recorrido observou a ordem de preferência legal do art.\n85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários devem incidir sobre\no proveito econômico obtido, quando este for mensurável,\naplicando-se sobre ele os consectários legais de atualização e\njuros.\n5. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 141 e 492 do\nCPC, uma vez que o tribunal de origem não analisou a controvérsia\nsob o prisma desses dispositivos nem foi provocado por embargos\ndeclaratórios, incidindo, portanto, a Súmula 211/STJ.\n6. Quanto à tese de violação do art. 85, § 2º, do CPC, a decisão\nrecorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica\ndo STJ, que admite a incidência de correção monetária e juros sobre\na base de cálculo dos honorários, atraindo a incidência da Súmula\n83/STJ.\n7. A ausência de demonstração, pelos agravantes, de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes que infirmem a orientação\nconsolidada do STJ impede o afastamento do óbice sumular.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1fae1a147a7ba164a7980c0d4b86a63921fa5dbadd3affb1b7acc35da8b2a196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c3dff2f2db3da579e851347f955e9f5b301cdf7747c9b25311890bf7ff4de3e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
