{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12186,"origem":"stj","sha256_origem":"832648463be04d560a04dea09d8c20e123cea102d683e49d2749908c96de21b1","registro_original":{"id_fonte":"000823640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944103","numero_registro":"202102276887","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA DESTINADA A IDOSO E\nPORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESTACIONAMENTO IRREGULAR.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, CAPUT E IV, DA LEI 7.347/85. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE, NO CASO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de São Paulo, em desfavor da parte ora\nagravada, com o objetivo de que haja sua condenação ao pagamento de\nindenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a\nR$4.000,00 (quatro mil reais), sob o fundamento de que a parte ré\nestacionou seu veículo em vaga reservada a idoso ou portador de\nnecessidades especiais. O Tribunal de origem manteve a sentença, que\njulgara improcedente a demanda.\n III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\no art. 1º, caput e IV, da Lei 7.347/85, a pretensão recursal\nesbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de\nprequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta\ninstância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo\nTribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\"),\nna espécie.\n IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\n V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que, \"ao motorista infrator, contra o qual\nsequer é deduzida a reiteração infracional, não pode ser imputada a\nresponsabilidade pela situação de desobediência generalizada das\nregras de trânsito, nem mesmo tendo em vista o específico interesse\nna tutela de direitos dos idosos. Não há adequação na relação de\ncausalidade e nem relevância no comportamento infracional de\ntrânsito, do que se extrai a inexistência de ilícito a justificar a\npretensão de responsabilização civil\". Tal entendimento, firmado\npelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou caracterizado o\ndano moral coletivo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\n VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS COLETIVOS - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955131>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1865094>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1893749>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7bf7215d9601a09a2dd9e641a842869c815efad03bdfc367566f4a20d3832929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
