{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12187,"origem":"stj","sha256_origem":"52a0ab065caf9e3ab3a6198977fd40612f53cb52cb1fda4d79afa5dd2cd66015","registro_original":{"id_fonte":"000823641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963124","numero_registro":"202103107632","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PROBLEMAS OPERACIONAIS.\nRESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR LIGAÇÕES NÃO\nCOMPLETADAS OU COMPLETADAS COM ERRO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.\nOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA\nVIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Ordem\ndos Advogados do Brasil, em desfavor da Empresa Brasileira de\nTelecomunicações S.A - EMBRATEL e da Tele Centro Sul Participações\nS/A, com o objetivo de que sejam reconhecidas como indevidas as\ncobranças de ligações interurbanas originadas do Estado do Mato\nGrosso do Sul, efetuadas por advogados e estagiários, no período\ncompreendido entre 03 e 15 de julho de 1999, bem como haja\ncondenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos\nmorais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de\nprocedência, a fim de excluir a indenização por danos materiais e\nmorais.\n III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que, \"mesmo entendendo que não houve falha na\nprestação do serviço passível de indenização, conquanto as ligações\nnão completadas e aquelas que se completaram com erro decorreram de\nproblemas operacionais verificados em face da adoção de novas\ntécnicas, no caso, da implantação do novo sistema de Código de\nSeleção de Prestadora (CSP) (CDC, art, 14, § 2º), a verdade é que\nexigir do usuário pagamento por um serviço do qual não desfrutou soa\nconduta desarrazoada e desproporcional, impondo-se a busca de\nsolução capaz de se configurar como justa no caso concreto, pois,\nfrise-se, o administrado é também consumidor de serviço público que\nnão foi plenamente prestado\", acrescentando, ainda, que, \"ainda que\nnão se reconheça no caso a ocorrência de danos materiais porque\npresente uma excludente de responsabilidade, deve a parte ré, ora\napelante, restituir aos inscritos nos quadros da Seccional da Ordem\ndos Advogados do Brasil no Estado de Mato Grosso do Sul, o valor\nindevidamente pago relativo às ligações não completadas ou\ncompletadas com erro, isso no período mencionado e para os números\nde telefones listados nos autos, tratando-se de solução razoável e\nde elementar medida de justiça\". Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo, no sentido de ser devida a restituição dos valores\nindevidamente pagos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\n IV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇO DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1848605>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 154213>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e1c2ee025f23588b4023e5006cb750edf6cdafff8ca27b5565063d4696dcf55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
