{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121871,"origem":"stj","sha256_origem":"bb48298e129ac9ec99c788132672e90da485d4d8155dc265a0541e0f1d2c8167","registro_original":{"id_fonte":"942301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489794","numero_registro":"202303756673","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E SUCESSÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO\nSIMULADO. COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.\nDISSUMULADA. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. SIMULAÇÃO RELATIVA. VALIDADE\nDO NEGÓCIO DISSIMULADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESCRITURA\nPÚBLICA. LIMITES À LIBERALIDADE DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DOAÇÃO\nINOFICIOSA. REDUÇÃO À PARTE DISPONÍVEL. PROTEÇÃO À LEGÍTIMA.\nREVELIA. ANUÊNCIA DOS HERDEITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nRAZÕES DISSOCIADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº\n284/STF.\r1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se as\nescrituras públicas de compra e venda configuram simulação apta a\nensejar nulidade e em que extensão; (ii) se subsiste o negócio\ndissimulado (doação de ascendente para descendente) na parte\ndisponível, sem superar a legítima.\r2. O Superior Tribunal de\nJustiça, em atenção art. 167 do Código Civil, tem entendimento no\nsentido de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo,\ntodavia, o que se dissimulou, desde que válido na substância e na\nforma.\r3. Configurada a simulação relativa  compra e venda de\nascendente a descendente por interposta pessoa  deve ser reconhecida\na nulidade do negócio aparente e preservado o negócio dissimulado\n(doação), desde que preenchidos seus requisitos legais.\nPrecedentes.\r4. Atendidos os elementos formais e materiais da doação\nprevistos nos arts. 538 e 541 do Código Civil, é possível o\naproveitamento do negócio dissimulado, limitada sua eficácia à parte\ndisponível do patrimônio, em respeito à legítima dos herdeiros\nnecessários. Inteligência dos arts. 1.789, 1.846 e 549 do Código\nCivil.\r5. A doação inoficiosa, que excede a porção disponível, é\nnula apenas na parte excedente, operando-se a redução da\nliberalidade ao limite permitido, recompondo-se o equilíbrio\nsucessório. Precedentes.\r6. No caso concreto, reconhecida a\nsimulação na compra e venda e constatado que metade da liberalidade\nobservou o limite da parte disponível, mostra-se correta a\nmanutenção do negócio como doação válida na proporção de 50%.\r7. A\nalegada violação ao art. 496 do Código Civil não comporta\nconhecimento, pois o negócio dissimulado não consistiu em compra e\nvenda, mas doação. A exposição de razões dissociadas do que foi\ndecidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do\nrecurso no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.\r8.\nConfigura deficiência de fundamentação recursal, nos termos da\nSúmula nº 284/STF, a indicação de dissídio jurisprudencial entre\nacórdãos que não examinam a controvérsia sob a mesma legislação\ninfraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.\r9.\nAgravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6e3bfbadbd7b73e7c7b5072576d5361b73b9236532cd3db3750986fbceced67c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bb48298e129ac9ec99c788132672e90da485d4d8155dc265a0541e0f1d2c8167","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
