# Registro público: STJ — 2315437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a953cdb18f5ff035febbf0e3359127846c03d26f2804429cde1ec1d48a40f16a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942305
- **Número de registro na fonte:** 202300741719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS SOBRE JUROS. ERRO ARITMÉTICO VERSUS CRITÉRIO/METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 494, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O erro de cálculo que autoriza a correção de ofício pelo magistrado é somente aquele aritmé…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS SOBRE JUROS. ERRO ARITMÉTICO
VERSUS CRITÉRIO/METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 494, I, DO CPC. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS
NºS 7/STJ E 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de
modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. O erro de cálculo que autoriza a
correção de ofício pelo magistrado é somente aquele aritmético,
decorrente de inexatidão material, o qual não se confunde com a
discordância do executado quanto aos critérios de determinação do
quantum debeatur.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias a respeito da ocorrência de intimação
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta
a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2315437 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a953cdb18f5ff035febbf0e3359127846c03d26f2804429cde1ec1d48a40f16a
- **SHA-256 do comentário:** 5a528dbe5221d5e06ee0df03deddf9914a12d6b94a5da98f7a600ccf3210b682
