{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12188,"origem":"stj","sha256_origem":"0a28b6b79358b766b47c38b66f4146a6c133255a8a666e13dc419d645aac07c3","registro_original":{"id_fonte":"000823642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1991299","numero_registro":"202102821435","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nDANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS\nJUDICIAIS. ADEQUAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de ação\nde reparação de danos, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento\nde sentença, determinando que haja o prosseguimento pelo valor\napresentado pela Contadoria Judicial da Corregedoria-Geral de\nJustiça do Estado do Piauí. O Tribunal de origem negou provimento ao\nAgravo de Instrumento.\n III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida\nda pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\n IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nSTJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp\n801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/04/2008.\n V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que \"não há nada nos autos que atentem contra a\nseriedade e idoneidade dos cálculos realizados pela Contadoria\nJudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, órgão\nauxiliar do juízo, em que o magistrado pode se valer para a formação\nde seu convencimento, na medida em que fornece subsídios técnicos\npara a melhor compreensão da lide. Ademais, conforme o cálculo\njudicial juntado às fls. 73/76 do Agravo de Instrumento n.\n2017.0001.012298-1, percebe-se que a atualização do valor da\ncondenação a titulo de danos morais e a atualização do valor da\ncondenação em pagamento de pensão foram realizados conforme sentença\nde fls. 31/33 e acórdão de fls. 36/39, além de ter sido realizado\nem conformidade com o provimento n° 06/2009\". Tal entendimento,\nfirmado pelo Tribunal a quo, no sentido da correção dos cálculos\napresentados pela Contadoria Judicial, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\n VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1830224>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1743609>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1656650>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19243ba1bb5c72eb7a3a19d7820f0af75150872c2d9783eb6d2b24deb8817e03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
