# Registro público: STJ — 2855159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5cef3a4a8107e5282e6b75b673c186e567cb6471ba928982def7a35f2d877f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942316
- **Número de registro na fonte:** 202500473513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. VALOR HABILITADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da deficiência de fundamentação e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovime…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. VALOR HABILITADO. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da
deficiência de fundamentação e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o
preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção
da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial reúne condições de
admissibilidade, diante da controvérsia quanto à interpretação de
cláusulas contratuais vinculadas a operações de exportação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível o recurso especial que busca
reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN
de 19/2/2025).
4. A categorização e liquidação dos créditos de
acordo com o plano demanda interpretação contratual e reavaliação do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no
AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
5. Não cabe a esta
instância especial o rejulgamento da causa com base em nova
valoração de fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a
inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2855159 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5cef3a4a8107e5282e6b75b673c186e567cb6471ba928982def7a35f2d877f0
- **SHA-256 do comentário:** 3cb77db8f6f6479f96a0ebb1792f56e3d5ab92e75d28579ff8958f690d563ff6
