{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121883,"origem":"stj","sha256_origem":"24c7a21a4c6ebc4d1f0c58e2727eb11a18b585dac50754ee697f71eccf0a8185","registro_original":{"id_fonte":"942317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1043603","numero_registro":"202503987725","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO\rDE SENTENÇA. WRIT UTILIZADO COMO\nSUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA\nDO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA.\nPRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E EXISTÊNCIA DE OUTRO\nFILHO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO\nALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO\nPRISIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS NÃO RETIRA\nA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE\nOBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\r1. Habeas corpus impetrado contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que\ndenegou a ordem e manteve o decreto de prisão civil do paciente pelo\ninadimplemento de obrigação alimentar.\r2. O paciente alegou\nincapacidade financeira para cumprir integralmente a obrigação\nalimentar, justificando dificuldades econômicas, constituição de\nnova família e despesas essenciais. Informou o pagamento parcial da\nobrigação e o ajuizamento de ação revisional de alimentos.\r3. O\nTribunal estadual considerou que as justificativas apresentadas pelo\nalimentante eram inconsistentes com o art. 528, § 2º, do Código de\nProcesso Civil, mantendo o decreto de prisão civil pelo\ninadimplemento da obrigação alimentar.\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como\nsucedâneo de recurso ordinário para afastar a prisão civil decretada\npor inadimplemento de obrigação alimentar, com base em alegações de\nincapacidade financeira, constituição de nova família e pagamento\nparcial da dívida.\r5. O habeas corpus não é instrumento adequado\npara discutir a capacidade financeira do alimentante ou a revisão da\nobrigação alimentar, sendo necessário comprovar, de forma\nincontroversa, a impossibilidade absoluta de pagamento, conforme o\nart. 528, § 2º, do Código de Processo Civil.\r6. A constituição de\nnova família e a existência de outros filhos não justificam o\ninadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais questões ser\nanalisadas em ação revisional própria.\r7. O pagamento parcial da\ndívida alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme\nentendimento consolidado na Súmula nº 309 do STJ.\r8. O ajuizamento\nde ação revisional de alimentos não retira a exigibilidade da\nobrigação alimentar nem impede o prosseguimento da execução.\r9. No\ncaso concreto, não há comprovação incontroversa da incapacidade\nfinanceira do paciente para cumprir integralmente a obrigação\nalimentar, sendo necessário o exame aprofundado em ação própria.\r10.\nO decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de\nalimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas\nanteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu\ncurso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e\nprecedentes\r11. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto\nMartins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão\nparticipou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f7a2aa0901d83df5786644f99500babf8d834de517a638446e5b998a30d8b96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"24c7a21a4c6ebc4d1f0c58e2727eb11a18b585dac50754ee697f71eccf0a8185","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
