{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121897,"origem":"stj","sha256_origem":"215af260f6f28812c5feff20818cbcd35d5da969d7a42b3261e79348c499cb96","registro_original":{"id_fonte":"942387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665322","numero_registro":"202402111106","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO\nIMOBILIÁRIA. CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA DE SALA\nCOMERCIAL.  AGRAVO DE RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO DE ITAÚ UNIBANCO S.A.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  AGRAVO DE ERBE INCORPORADORA 001 S.A\nE OUTRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.  AGRAVO\nDE RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE ITAÚ UNIBANCO S.A. CONHECIDO PARA\nCONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.  AGRAVO DE ERBE INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravos em recurso especial interpostos por três partes distintas\ncontra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro\nque inadmitiu os recursos especiais.\n2. A parte agravante Rafael de Oliveira Santos e outra alegou\nviolação aos artigos 186, 402, 475, 927 e 944 do Código Civil,\nsustentando que não foram considerados os danos morais decorrentes\nde atraso na entrega de imóvel.\n3. A parte agravante Itaú Unibanco S.A. alegou violação aos artigos\n26, caput, §7º, 27, caput, §4º, da Lei 9.514/97, 421, 422 e 944 do\nCódigo Civil, além de artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC,\nargumentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pontos\nrelevantes.\n4. A parte agravante Erbe Incorporadora 001 S.A. e outra alegou\nviolação aos artigos 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e 25 da Lei nº\n6.766/79, defendendo a impossibilidade de distrato e o direito de\nreter 25% dos valores pagos, além de pleitear a aplicação do Tema\n1.002 do STJ.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso\nespecial podem ser conhecidos e se os recursos especiais podem ser\nadmitidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 284 do STF, além\nda ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões\nrecorridas.\nIII. Razões de decidir\n6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e\nprovas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.\n7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais\natrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento\ndo recurso.\n8. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos\nda decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo,\nconforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.\n9. Quanto ao Tema 1.002 do STJ, foi reconhecido o distinguishing\nentre a hipótese dos autos e o paradigma, considerando que a\nrescisão do contrato ocorreu por culpa do promitente vendedor.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA conhecido para não\nconhecer do recurso especial. Agravo de ITAÚ UNIBANCO S.A conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de ERBE\nINCORPORADORA 001 S.A E OUTRA não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6845f8b4674afc67fbdf966eeb6cee22220b03e5b77eda9c0f1838767fb83c9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
