# Registro público: STJ — 2665322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 215af260f6f28812c5feff20818cbcd35d5da969d7a42b3261e79348c499cb96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942387
- **Número de registro na fonte:** 202402111106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos por três partes distintas
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que inadmitiu os recursos especiais.
2. A parte agravante Rafael de Oliveira Santos e outra alegou
violação aos artigos 186, 402, 475, 927 e 944 do Código Civil,
sustentando que não foram considerados os danos morais decorrentes
de atraso na entrega de imóvel.
3. A parte agravante Itaú Unibanco S.A. alegou violação aos artigos
26, caput, §7º, 27, caput, §4º, da Lei 9.514/97, 421, 422 e 944 do
Código Civil, além de artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC,
argumentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pontos
relevantes.
4. A parte agravante Erbe Incorporadora 001 S.A. e outra alegou
violação aos artigos 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e 25 da Lei nº
6.766/79, defendendo a impossibilidade de distrato e o direito de
reter 25% dos valores pagos, além de pleitear a aplicação do Tema
1.002 do STJ.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso
especial podem ser conhecidos e se os recursos especiais podem ser
admitidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 284 do STF, além
da ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões
recorridas.

### III. Razões de decidir

6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e
provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais
atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento
do recurso.
8. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo,
conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.
9. Quanto ao Tema 1.002 do STJ, foi reconhecido o distinguishing
entre a hipótese dos autos e o paradigma, considerando que a
rescisão do contrato ocorreu por culpa do promitente vendedor.
IV. Dispositivo
10. Agravo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA conhecido para não
conhecer do recurso especial. Agravo de ITAÚ UNIBANCO S.A conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de ERBE
INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA DE SALA
COMERCIAL.  AGRAVO DE RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO DE ITAÚ UNIBANCO S.A.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  AGRAVO DE ERBE INCORPORADORA 001 S.A
E OUTRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.  AGRAVO
DE RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE ITAÚ UNIBANCO S.A. CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.  AGRAVO DE ERBE INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos por três partes distintas
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que inadmitiu os recursos especiais.
2. A parte agravante Rafael de Oliveira Santos e outra alegou
violação aos artigos 186, 402, 475, 927 e 944 do Código Civil,
sustentando que não foram considerados os danos morais decorrentes
de atraso na entrega de imóvel.
3. A parte agravante Itaú Unibanco S.A. alegou violação aos artigos
26, caput, §7º, 27, caput, §4º, da Lei 9.514/97, 421, 422 e 944 do
Código Civil, além de artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC,
argumentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pontos
relevantes.
4. A parte agravante Erbe Incorporadora 001 S.A. e outra alegou
violação aos artigos 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e 25 da Lei nº
6.766/79, defendendo a impossibilidade de distrato e o direito de
reter 25% dos valores pagos, além de pleitear a aplicação do Tema
1.002 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso
especial podem ser conhecidos e se os recursos especiais podem ser
admitidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 284 do STF, além
da ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões
recorridas.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e
provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais
atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento
do recurso.
8. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo,
conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.
9. Quanto ao Tema 1.002 do STJ, foi reconhecido o distinguishing
entre a hipótese dos autos e o paradigma, considerando que a
rescisão do contrato ocorreu por culpa do promitente vendedor.
IV. Dispositivo
10. Agravo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA conhecido para não
conhecer do recurso especial. Agravo de ITAÚ UNIBANCO S.A conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de ERBE
INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2665322 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 215af260f6f28812c5feff20818cbcd35d5da969d7a42b3261e79348c499cb96
- **SHA-256 do comentário:** 0dc96c194baee04112ef6d872347d6b1b4e8212dfffa2c3af1f29cb9bd0de2db
