{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12190,"origem":"stj","sha256_origem":"0896c2728143ca1574a2cd9218bc50bb2805bea9e90b1d1efbbc2dc81daeb8a2","registro_original":{"id_fonte":"000823644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056826","numero_registro":"202200161812","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA DESTINADA A IDOSO E\nPORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESTACIONAMENTO IRREGULAR.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º DA LEI 10.098/2000 E 47 DA LEI\n13.146/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART.\n1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANO MORAL COLETIVO\nNÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,\nÀ LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de São Paulo, em desfavor da parte ora\nagravada, com o objetivo de que haja sua condenação ao pagamento de\nindenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a\nR$4.000,00 (quatro mil reais), sob o fundamento de que a parte ré\nestacionou seu veículo em vaga reservada a idoso ou portador de\nnecessidades especiais. O Tribunal de origem manteve a sentença, que\njulgara improcedente a demanda.\n III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\nos arts. 7º da Lei 10.098/2000 e 47 da Lei 13.146/2015, a pretensão\nrecursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da\nausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura\ndesta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do\nSupremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada\"), na espécie.\n IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\n V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, assim consignou: \"não identifico prejuízo à harmonia\nsocial suficientemente capaz de amparar o pleito indenizatório. A\ncompensação almejada pressuporia a existência de abalo moral\nrelevante e de natureza coletiva, o que não ocorreu\", ressaltando,\nainda, que, \"inevitavelmente, a situação narrada pelo Parquet causa\ntranstornos a alguns deficientes e idosos, porém não se pode\ndeduzir, daí, gravidade social assente\". Tal entendimento, firmado\npelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou caracterizado o\ndano moral coletivo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\n VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS COLETIVOS - CARACTERIZAÇÃO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955131>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1865094>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1893749>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"380ca9871872788b1adcfd8f96b2fad5b83cafdd5e98d8b4156a010bf1d32e19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
