# Registro público: STJ — 2918586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a62488e760f2a3c14242a37bc299aa2d89fba0623666fe20af51564f03c8c9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatiment o no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente" (AgInt no REsp 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIO
REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial prevalente no
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o adquirente de
bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatiment o no
preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua
vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios
redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da
respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só
puder ser conhecido tardiamente" (AgInt no REsp 1.973.722/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
2. No caso, o acórdão proferido pela
Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte
Superior.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
