# Registro público: STJ — 2958307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f84a43d601e5261829007e88a2160d9ebf03d7e1def65311c8c700c27ce9edac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942396
- **Número de registro na fonte:** 202502081796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 371 do Código de
Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à
responsabilização pessoal de administradores não sócios por meio do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não indicou
de forma concreta as provas que embasaram a decisão, limitando-se a
fundamentos genéricos, e que houve omissão no julgamento dos
embargos de declaração quanto à análise dos elementos probatórios e
da jurisprudência do STJ.
3. A parte agravante também alegou que a controvérsia estaria
afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, sob o
Tema 1210.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à
aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica e à inclusão de sócios no polo passivo.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da
personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa
do Consumidor, diante de múltiplas diligências infrutíferas,
ausência de bens penhoráveis e inércia da executada, o que
caracteriza obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
7. O acórdão recorrido não se limita à mera inexistência de bens
penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, objeto do Tema
1210/STJ, mas fundamenta-se em quadro fático específico, afastando a
similitude com o referido tema.
8. A pretensão recursal demandaria requalificação dos recorrentes
como sócios ou administradores e reavaliação do estado de
insolvência da empresa, o que depende de prova e esbarra na Súmula
7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois a
análise dos contextos fáticos dos julgados confrontados demandaria
reexame de matéria fática, vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 371 do Código de
Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à
responsabilização pessoal de administradores não sócios por meio do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não indicou
de forma concreta as provas que embasaram a decisão, limitando-se a
fundamentos genéricos, e que houve omissão no julgamento dos
embargos de declaração quanto à análise dos elementos probatórios e
da jurisprudência do STJ.
3. A parte agravante também alegou que a controvérsia estaria
afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, sob o
Tema 1210.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à
aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica e à inclusão de sócios no polo passivo.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da
personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa
do Consumidor, diante de múltiplas diligências infrutíferas,
ausência de bens penhoráveis e inércia da executada, o que
caracteriza obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
7. O acórdão recorrido não se limita à mera inexistência de bens
penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, objeto do Tema
1210/STJ, mas fundamenta-se em quadro fático específico, afastando a
similitude com o referido tema.
8. A pretensão recursal demandaria requalificação dos recorrentes
como sócios ou administradores e reavaliação do estado de
insolvência da empresa, o que depende de prova e esbarra na Súmula
7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois a
análise dos contextos fáticos dos julgados confrontados demandaria
reexame de matéria fática, vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2958307 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f84a43d601e5261829007e88a2160d9ebf03d7e1def65311c8c700c27ce9edac
- **SHA-256 do comentário:** a4299fa94deff096e51d0f16a794033e98e789d615958cf866133b91a268f0e6
