{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121908,"origem":"stj","sha256_origem":"e04895adcb7691da4003f46a236e3cef6f2b5c3d76621e30a25612a9757b554f","registro_original":{"id_fonte":"942398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2855510","numero_registro":"202500361260","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DA\nNATUREZA DO ATO A SER ANULADO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.\nNOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS\nNECESSÁRIOS À INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o\npreenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do\nrecurso.\n2. No recurso especial, a agravante alegou: (i) error in judicando\npela aplicação indevida da Lei nº 9.514/1997, por ausência de\nregistro da propriedade fiduciária; (ii) validade da citação por\nedital realizada judicialmente, após tentativas infrutíferas de\nlocalização; (iii) violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por\ndeficiência de fundamentação; e (iv) ofensa aos princípios da\nlegalidade e do devido processo legal.\n3. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da notificação por\nedital, por ausência de esgotamento das tentativas de intimação\npessoal e por hora certa, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por\nedital, realizada sem o esgotamento das tentativas de intimação\npessoal e por hora certa, é válida à luz da Lei nº 9.514/1997.\nIII. Razões de decidir\n5. A Lei nº 9.514/1997 exige que a intimação do devedor fiduciante\nseja realizada prioritariamente de forma pessoal, por hora certa em\ncaso de suspeita de ocultação, e apenas em último caso por edital,\nquando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível.\n6. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme Súmula nº 7 do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nnotificação por edital somente é válida quando esgotadas as\npossibilidades de intimação pessoal, atraindo a incidência da Súmula\nnº 83 do STJ.\n8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção\nentre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f4d7ec427f141ee34e6549bb55b4c7d8f396db3a5a7d1fe1230fa0425acdf74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
