{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121909,"origem":"stj","sha256_origem":"6a05c14fa154c5813f34d015eacaf2d606c9d6896c5ddc4d6ba5f66a30f2ff70","registro_original":{"id_fonte":"942399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597705","numero_registro":"202400870028","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO RURAL.\nIMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CHEQUE ESPECIAL. VERBA DE\nTITULARIDADE DO BANCO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE\nDE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Claudinei Rodrigues dos\nSantos e Solange Gimenez Franco Rodrigues dos Santos contra decisão\ndo Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no\nart. 105, III, \"a\", da Constituição Federal. Os agravantes alegam\nviolação ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil e omissão\nquanto à análise de argumentos trazidos em agravo de instrumento,\ndefendendo que a dívida já estaria quitada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir\no recurso especial para analisar a alegada quitação do débito\nexequendo, diante da invocação do art. 320, parágrafo único, do\nCódigo Civil, ou se o exame da matéria exige reexame de provas,\nhipótese vedada pela Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial não pode ser admitido quando a análise das\nteses deduzidas depende do reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\n4. A verificação da quitação do débito exequendo, invocada pelos\nagravantes, demanda prova robusta da realização do pagamento, o que\nimplica incursão indevida no acervo probatório.\n5. A mera alegação de que a pretensão recursal envolve apenas\nrevaloração jurídica não afasta o óbice sumular, cabendo à parte\ndemonstrar, objetivamente, que a controvérsia se resolve apenas em\ntese de direito, o que não ocorreu.\n6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso\nespecial não se presta à rediscussão de fatos e provas, mas apenas à\nuniformização da interpretação do direito federal.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39f933218a1708b3753429c84a60a221ae43dea380e21558ae6457bfacc7d269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
