# Registro público: STJ — 2597705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a05c14fa154c5813f34d015eacaf2d606c9d6896c5ddc4d6ba5f66a30f2ff70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942399
- **Número de registro na fonte:** 202400870028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Claudinei Rodrigues dos
Santos e Solange Gimenez Franco Rodrigues dos Santos contra decisão
do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Os agravantes alegam
violação ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil e omissão
quanto à análise de argumentos trazidos em agravo de instrumento,
defendendo que a dívida já estaria quitada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir
o recurso especial para analisar a alegada quitação do débito
exequendo, diante da invocação do art. 320, parágrafo único, do
Código Civil, ou se o exame da matéria exige reexame de provas,
hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser admitido quando a análise das
teses deduzidas depende do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
4. A verificação da quitação do débito exequendo, invocada pelos
agravantes, demanda prova robusta da realização do pagamento, o que
implica incursão indevida no acervo probatório.
5. A mera alegação de que a pretensão recursal envolve apenas
revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, cabendo à parte
demonstrar, objetivamente, que a controvérsia se resolve apenas em
tese de direito, o que não ocorreu.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso
especial não se presta à rediscussão de fatos e provas, mas apenas à
uniformização da interpretação do direito federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO RURAL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CHEQUE ESPECIAL. VERBA DE
TITULARIDADE DO BANCO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Claudinei Rodrigues dos
Santos e Solange Gimenez Franco Rodrigues dos Santos contra decisão
do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Os agravantes alegam
violação ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil e omissão
quanto à análise de argumentos trazidos em agravo de instrumento,
defendendo que a dívida já estaria quitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir
o recurso especial para analisar a alegada quitação do débito
exequendo, diante da invocação do art. 320, parágrafo único, do
Código Civil, ou se o exame da matéria exige reexame de provas,
hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser admitido quando a análise das
teses deduzidas depende do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
4. A verificação da quitação do débito exequendo, invocada pelos
agravantes, demanda prova robusta da realização do pagamento, o que
implica incursão indevida no acervo probatório.
5. A mera alegação de que a pretensão recursal envolve apenas
revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, cabendo à parte
demonstrar, objetivamente, que a controvérsia se resolve apenas em
tese de direito, o que não ocorreu.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso
especial não se presta à rediscussão de fatos e provas, mas apenas à
uniformização da interpretação do direito federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 6a05c14fa154c5813f34d015eacaf2d606c9d6896c5ddc4d6ba5f66a30f2ff70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2597705 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a05c14fa154c5813f34d015eacaf2d606c9d6896c5ddc4d6ba5f66a30f2ff70
- **SHA-256 do comentário:** b456a9c487c2f0f213c07148f843cc89958e08b9cff59c15e739737864dc43f2
