{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121913,"origem":"stj","sha256_origem":"764879b4e18f01f9adad2b11aa4937e6ef2535301d30104cbf7567496fe1e5c5","registro_original":{"id_fonte":"942403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2937529","numero_registro":"202501763482","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. SÚMULAS Nº 284/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nÓBICE NÃO AFASTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial\ncom fundamento nos óbices da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal\nFederal e da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A parte agravante sustenta que não busca aferir a (in)existência\nde pagamento, pois o escopo recursal seria aferir a natureza dos\ndepósitos para incidência de juros de mora e correção monetária.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atende ao princípio da dialeticidade, impugnando específica\ne suficientemente os óbices invocados pela decisão de\ninadmissibilidade na origem. Quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ,\ntrata-se de se determinar a natureza jurídica dos depósitos\nrealizados pela parte executada em cumprimento de sentença para\naveriguar a incidência de juros de mora, correção monetária sobre o\ndepósito judicial, à luz do Tema Repetitivo nº 677 desta Corte.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão recorrida reconheceu que os depósitos judiciais\nrealizados pelo devedor foram efetuados com animus solvendi,\ncaracterizando natureza de pagamento, conforme manifestação das\npartes e ausência de oposição ao levantamento dos valores.\n5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do quadro\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme Súmula nº 7 do STJ.\n6. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial\ninviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do\nCPC e a Súmula nº 182/STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a553589a3c27ea6aac8f5c9cf64fdbe50f8177a2ecd565cf8ca2b600ee305c4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
