# Registro público: STJ — 1920025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45db7f795f4d615fa7a2865fd96151f2e83f2bb5e755634e53a609f95615c49f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O voto condutor do acórdão embarg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III,
DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM
APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, QUE, TODAVIA,
NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I. Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda,
não conhecendo dos aclaratórios, vez que ausente o recolhimento da
multa prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Todavia, trata-se
de beneficiário de gratuidade de justiça. Assim, diante da omissão
apontada, acolho os Embargos Declaratórios, sem efeitos
modificativos quanto ao resultado do julgamento que não conheceu do
Agravo interno, para, tão somente, rejeitar os Declaratórios
anteriores, vez que ausentes os vícios apontados.
 III. Embargos Declaratórios acolhidos, para conhecer dos primeiros
aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
