# Registro público: STJ — 2946638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcbbf28bc8b5383c13b2c2ef634d6b907843342a87d2ac365bdbfe580a95007f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina que, ao reconhecer ausência de elementos técnicos
seguros quanto à causa de tombamento de caminhão, cassou a sentença
de procedência e determinou a realização de nova perícia, com base
no art. 480 do CPC. A parte agravante sustenta a ocorrência de
preclusão quanto à impugnação do laudo pericial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão
quanto à impugnação da prova pericial que embasou a sentença de
primeiro grau; e (ii) estabelecer se o Tribunal de origem poderia,
com base no art. 480 do CPC, determinar a realização de nova perícia
diante de supostas fragilidades técnicas do laudo anterior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não comporta provimento, pois a parte
recorrida impugnou o laudo pericial somente após a sentença,
porquanto este a favorecia, o que afasta a alegação de preclusão.
4. O juiz é o destinatário da prova e possui liberdade para
determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de
nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, quando a matéria não
estiver suficientemente esclarecida.
5. O Tribunal de origem fundamentou de forma adequada que o laudo
técnico não analisou as fitas do tacógrafo, revelando contradições
internas e ausência de segurança técnica para formação de um juízo
seguro sobre a causa do acidente.
6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a legislação
infraconstitucional aplicável e com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao poder instrutório do juiz e à
admissibilidade de nova perícia em caso de dúvida técnica
relevante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PODER
INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina que, ao reconhecer ausência de elementos técnicos
seguros quanto à causa de tombamento de caminhão, cassou a sentença
de procedência e determinou a realização de nova perícia, com base
no art. 480 do CPC. A parte agravante sustenta a ocorrência de
preclusão quanto à impugnação do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão
quanto à impugnação da prova pericial que embasou a sentença de
primeiro grau; e (ii) estabelecer se o Tribunal de origem poderia,
com base no art. 480 do CPC, determinar a realização de nova perícia
diante de supostas fragilidades técnicas do laudo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não comporta provimento, pois a parte
recorrida impugnou o laudo pericial somente após a sentença,
porquanto este a favorecia, o que afasta a alegação de preclusão.
4. O juiz é o destinatário da prova e possui liberdade para
determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de
nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, quando a matéria não
estiver suficientemente esclarecida.
5. O Tribunal de origem fundamentou de forma adequada que o laudo
técnico não analisou as fitas do tacógrafo, revelando contradições
internas e ausência de segurança técnica para formação de um juízo
seguro sobre a causa do acidente.
6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a legislação
infraconstitucional aplicável e com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao poder instrutório do juiz e à
admissibilidade de nova perícia em caso de dúvida técnica
relevante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
