{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121921,"origem":"stj","sha256_origem":"49705b071a8e508134f78cfac83e6ee9ec2577874ae8eb114685b58c994e7df7","registro_original":{"id_fonte":"942411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2978820","numero_registro":"202502431354","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 103, 104\n§2º, 489 E 1022 DO CPC. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA.\nLEGITIMIDADE DE ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOCUMENTOS\nCONTRATUAIS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA\nDO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula\n7/STJ e ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de\nProcesso Civil.\nII. Questão em discussão\n2. Suposta violação aos artigos 103, 104, §2º, 1.022, inciso II, e\n489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.\nIII. Razões de decidir\n3. Conforme entendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou\ncontradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O\ncolegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,\ndeixando bem delineados os fundamentos dos julgados. \" (AgInt no\nAREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\n4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os\npontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia,\nafastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de\nausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do\nSTJ.\n5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do\nmandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a\ninicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas \"em nome e por\nconta da cliente\". Alterar tais premissas, como pretendido,\npressupõe revolvimento de provas.\n6. Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas\nexige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e\na administradora, inclusive quanto à outorga e eventual\nsubstabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias.\n7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9b939d1cf1c835242206f22bfc3c44b27521f9f7e5c51ff719db2e7add7839d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
