{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121925,"origem":"stj","sha256_origem":"f5bad913477fc821448f0b88efd5118ed305ed91f16beb871f199db061cf83fb","registro_original":{"id_fonte":"942415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3028455","numero_registro":"202502940432","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nDISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. DESERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 280 E\n282 DO STF. NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado em alegada afronta a dispositivos\ndo Código de Processo Civil, da legislação federal e estadual. A\nparte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de negativa de\nprestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento quanto\naos dispositivos federais invocados; (iii) a necessidade de reexame\nde fatos e cláusulas contratuais; (iv) a aplicação de legislação\nlocal como óbice ao conhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\npois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e\nsuficiente, inexistindo omissão ou contradição (AgInt no AREsp n.\n2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).\n4. Não houve manifestação da instância de origem sobre os\ndispositivos legais tidos por violados (arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, §\n8º, 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º do CPC), incidindo,\nportanto, o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).\n5. A tese recursal foi decidida com base em legislação estadual (Lei\nn. 17.785/2003), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF,\naplicada por analogia ao recurso especial (AgInt no AREsp n.\n1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/3/2022).\n6. A jurisprudência desta Corte veda o conhecimento de recurso\nespecial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de\nnorma local, ainda que invocada em conjunto com norma federal (AgInt\nno AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, DJe de 5/5/2022).\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"420b717a7df4a1e939771b7c9ea715d4c514267d3f64663055c1d33bfc25ad37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
