# Registro público: STJ — 3028455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5bad913477fc821448f0b88efd5118ed305ed91f16beb871f199db061cf83fb

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. DESERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 280 E
282 DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado em alegada afronta a dispositivos
do Código de Processo Civil, da legislação federal e estadual. A
parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de negativa de
prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento quanto
aos dispositivos federais invocados; (iii) a necessidade de reexame
de fatos e cláusulas contratuais; (iv) a aplicação de legislação
local como óbice ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e
suficiente, inexistindo omissão ou contradição (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. Não houve manifestação da instância de origem sobre os
dispositivos legais tidos por violados (arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, §
8º, 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º do CPC), incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A tese recursal foi decidida com base em legislação estadual (Lei
n. 17.785/2003), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF,
aplicada por analogia ao recurso especial (AgInt no AREsp n.
1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/3/2022).
6. A jurisprudência desta Corte veda o conhecimento de recurso
especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de
norma local, ainda que invocada em conjunto com norma federal (AgInt
no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 5/5/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
