{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12193,"origem":"stj","sha256_origem":"b3bfef787a54f0370162ec0f8ed9c90a320bcc56b329011e321cbc7089669445","registro_original":{"id_fonte":"000823647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1980827","numero_registro":"202102833945","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,\nESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA\nGRATUITA, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO.\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/05/2022.\n II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda.\nTodavia, deixou de apreciar o pedido de concessão de justiça\ngratuita, feito pelo então agravante. Assim, diante da omissão\napontada, acolhe-se parcialmente os Embargos Declaratórios, sem\nefeitos modificativos, para, tão somente, apreciar o pedido de\ngratuidade de justiça.\n III. Com efeito, \"a jurisprudência deste Tribunal Superior\nfirmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a\nalteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade\nda justiça quando o benefício não foi requerido perante as\ninstâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha\nsido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de\nhipossuficiência\" (STJ, AgInt no REsp 1.951.005/RJ, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/12/2021). In casu, não houve nem\nmesmo alegação sobre eventual alteração da condição financeira do\nrequerente, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da\ngratuidade de justiça formulado no Agravo em Recurso Especial e\nreiterado no Agravo interno.\n IV. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos, para, tão somente, suprir a omissão apontada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"14bd02913b0b8a172380747be9356d2e13dfdfe4597aa18b3036f62937afbade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
