# Registro público: STJ — 2913197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f65404821156848be7566648c7de9530c11b80251b72e0f1e3dbc3848de0003d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942423
- **Número de registro na fonte:** 202501373092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram os recursos
especiais com fundamento nas Súmulas nº 83 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em
recursos especiais atendem ao princípio da dialeticidade recursal,
mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do
CPC e a Súmula nº 182/STJ.
4. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a
parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice,  sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como
premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica
concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser
aplicado ao caso.
7. A distinção apontada por Associação dos Advogados do Banco do
Brasil - ASABB, consistente na existência de proveito econômico no
caso, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é admitido
conforme Súmula nº 7/STJ.
8. No recurso de Hasse Advocacia e Consultoria não se verifica
qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte
local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de
modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste
Tribunal.
IV. Dispositivo
9. Agravos não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
ESPECIAIS. SÚMULAS Nº 83 E 7/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMUL A Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram os recursos
especiais com fundamento nas Súmulas nº 83 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em
recursos especiais atendem ao princípio da dialeticidade recursal,
mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do
CPC e a Súmula nº 182/STJ.
4. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a
parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice,  sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como
premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica
concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser
aplicado ao caso.
7. A distinção apontada por Associação dos Advogados do Banco do
Brasil - ASABB, consistente na existência de proveito econômico no
caso, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é admitido
conforme Súmula nº 7/STJ.
8. No recurso de Hasse Advocacia e Consultoria não se verifica
qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte
local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de
modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste
Tribunal.
IV. Dispositivo
9. Agravos não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2913197 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f65404821156848be7566648c7de9530c11b80251b72e0f1e3dbc3848de0003d
- **SHA-256 do comentário:** fbb94e0ddcfcac011a87a87f528d3f85f1251398031f7f40454ced7c365559ce
