{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12194,"origem":"stj","sha256_origem":"b24f84f23a730b951a2f6f3c6e6c10847521ca1a4719e89f5e9242893d62b292","registro_original":{"id_fonte":"000823753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1292088","numero_registro":"201801112870","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ENQUADRAMENTO DE\nITENS NO ANEXO DO DL 406/1968. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nTEMA 296/STF COM IDÊNTICA CONCLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, o feito decorre de ação objetivando anular o\nlançamento de tributos municipais, com valor da causa atribuído em\nR$ 129.433,82, em 01/12/2004. Com o julgamento pela procedência do\npedido, foi interposta apelação, que manteve a sentença. Interposto\nrecurso especial, este não teve seguimento na origem. Seguiu-se a\ninterposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão\nmonocrática de minha lavra, determinei o sobrestamento do feito até\no julgamento do Tema 296/STF. Em decisão posterior, reconsiderou-se\npara aplicar ao caso o óbice da Súmula 7/STJ e o Tema 296/STF - que\ndefiniu não poder ser revisto pelo STF o enquadramento feito pelo\nTribunal de origem às atividades em itens da lista anexa ao DL\n406/1968, por demandar reexame de prova.\nII - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao adotar a tese\nsufragada no juízo de primeiro grau, bem assim em face das\ninformações coletadas na perícia judicial, entendeu que as\natividades tributadas pelo Município tinham natureza de\natividades-meio, e assim não eram sujeitas ao recolhimento de ISS.\nDesse modo, a despeito da necessidade de analisar a taxatividade das\natividades vinculadas aos lançamentos fiscais do Município, é\nevidente que para aferir a afirmação do recorrente de que ?os\nserviços prestados enquadram-se sem qualquer dúvida no item 44 da\nlista de a serviços tributáveis (e não no 95, como afirma o acórdão\nrecorrido)? faz-se impositivo sindicar o conjunto probatório\nutilizado pelo Tribunal a quo para chegar à conclusão pelo não\nenquadramento das referidas atividades na lista de serviços anexa à\nLei Complementar n. 56/87. Esse reexame dos elementos fáticos\nconstantes dos autos é inviável no recurso especial, em face da\nvedação contida na súmula 7/STJ.\nIII - Em apoio à aplicação do óbice encimado, verifica-se que\nrecentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 296, RE\n784439, que trata sobre a interpretação da lista de serviços anexa\nao DL n. 406/1968 e LC n. 116/2003, chegando à conclusão que \"o\nenquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades\nem itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo\nSupremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal\napresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso\nextraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no\nprocesso\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n(LISTA ANEXA)","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(ATIVIDADES EM ITENS DA LISTA ANEXA AO DL 406/1968 - ENQUADRAMENTO -\nVIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REVALORAÇÃO DAS PROVAS)\n   STF - [[RE 784439]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a50792137b24781af0b25130410332d6fa3e318673b8eb9947dff3001c85083d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b24f84f23a730b951a2f6f3c6e6c10847521ca1a4719e89f5e9242893d62b292","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
