# Registro público: STJ — 1292088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b24f84f23a730b951a2f6f3c6e6c10847521ca1a4719e89f5e9242893d62b292

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823753
- **Número de registro na fonte:** 201801112870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ENQUADRAMENTO DE ITENS NO ANEXO DO DL 406/1968. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 296/STF COM IDÊNTICA CONCLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o feito decorre de ação objetivando anular o lançamento de tributos municipais, com valor da causa atribuído em R$ 129.433,82, em 01/12/2004. Com o julgamento pela procedência do pedido, foi interposta apelação, que manteve a sentença. Interposto recurso especial, este não teve seguimento na origem. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, determinei o sobrestamento do fe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ENQUADRAMENTO DE
ITENS NO ANEXO DO DL 406/1968. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 296/STF COM IDÊNTICA CONCLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o feito decorre de ação objetivando anular o
lançamento de tributos municipais, com valor da causa atribuído em
R$ 129.433,82, em 01/12/2004. Com o julgamento pela procedência do
pedido, foi interposta apelação, que manteve a sentença. Interposto
recurso especial, este não teve seguimento na origem. Seguiu-se a
interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão
monocrática de minha lavra, determinei o sobrestamento do feito até
o julgamento do Tema 296/STF. Em decisão posterior, reconsiderou-se
para aplicar ao caso o óbice da Súmula 7/STJ e o Tema 296/STF - que
definiu não poder ser revisto pelo STF o enquadramento feito pelo
Tribunal de origem às atividades em itens da lista anexa ao DL
406/1968, por demandar reexame de prova.
II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao adotar a tese
sufragada no juízo de primeiro grau, bem assim em face das
informações coletadas na perícia judicial, entendeu que as
atividades tributadas pelo Município tinham natureza de
atividades-meio, e assim não eram sujeitas ao recolhimento de ISS.
Desse modo, a despeito da necessidade de analisar a taxatividade das
atividades vinculadas aos lançamentos fiscais do Município, é
evidente que para aferir a afirmação do recorrente de que ?os
serviços prestados enquadram-se sem qualquer dúvida no item 44 da
lista de a serviços tributáveis (e não no 95, como afirma o acórdão
recorrido)? faz-se impositivo sindicar o conjunto probatório
utilizado pelo Tribunal a quo para chegar à conclusão pelo não
enquadramento das referidas atividades na lista de serviços anexa à
Lei Complementar n. 56/87. Esse reexame dos elementos fáticos
constantes dos autos é inviável no recurso especial, em face da
vedação contida na súmula 7/STJ.
III - Em apoio à aplicação do óbice encimado, verifica-se que
recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 296, RE
784439, que trata sobre a interpretação da lista de serviços anexa
ao DL n. 406/1968 e LC n. 116/2003, chegando à conclusão que "o
enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades
em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo
Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal
apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso
extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no
processo".
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADES EM ITENS DA LISTA ANEXA AO DL 406/1968 - ENQUADRAMENTO -
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REVALORAÇÃO DAS PROVAS)
   STF - [[RE 784439]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
(LISTA ANEXA)
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2832491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105292/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2013897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99768/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2340725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61732/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b24f84f23a730b951a2f6f3c6e6c10847521ca1a4719e89f5e9242893d62b292
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1292088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b24f84f23a730b951a2f6f3c6e6c10847521ca1a4719e89f5e9242893d62b292
- **SHA-256 do comentário:** a71d9ab8e42db08f8d9e695e34c15c43da53315ea28e4bba4b0bc13b7ad172d6
