{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121940,"origem":"stj","sha256_origem":"9fb4fb11e977697b6a588bf4057ed2dadb72265b048d6f3a2386f0297713641e","registro_original":{"id_fonte":"942430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2872178","numero_registro":"202500730002","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO\nCITATÓRIO VIA WHATSAPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA\nCIÊNCIA INEQUÍVOCA. AFERIÇÃO DA CONFORMIDADE COM REQUISITOS FÁTICOS\nE REGULAMENTARES LOCAIS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. A pretensão de reconhecimento da\nvalidade da citação realizada via WhatsApp, sob o argumento de\nciência inequívoca e fé pública do Oficial de Justiça, pressupõe a\ninevitável revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal\nestadual quanto a efetiva comprovação de autenticidade, identidade\ndo citando e observância das normas procedimentais locais. Tal\nrevisão é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n.\n7 do STJ.\r2. A discussão sobre a observância a forma legal da\ncitação, no caso concreto, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ,\npois o confronto entre a alegação do exequente de que o ato atingiu\nsua finalidade e a conclusão do Tribunal estadual pela nulidade\nexige o reexame aprofundado do conjunto probatório, em especial a\nsuficiência da certificação do ato praticado por meio eletrônico\nparticular.\r3. A inadmissão do Recurso Especial pela alínea a do\npermissivo constitucional em razão do óbice fático e da Súmula n.\n7/STJ prejudica também o conhecimento da divergência jurisprudencial\nalegada; o dissídio envolve a análise das mesmas premissas fáticas,\nexigindo cotejo analítico de fatos, o que está vedado nesta via.\r4.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"850eee1c460ca009e789d9a3c9fc0a841ee791c6ff63454498e9109e6c6f74e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9fb4fb11e977697b6a588bf4057ed2dadb72265b048d6f3a2386f0297713641e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
