# Registro público: STJ — 2904434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de83271a0091eb8047371573b0d62c1646aa5efd6450cfbb31ebba391c380d2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942431
- **Número de registro na fonte:** 202501216048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TRANSPARÊNCIA, FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). CLAREZA CONTRATUAL E CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ARTS. 6, III, 46 E 51, IV). CONVERSÃO DE TAXAS MENSAL E ANUAL. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos a execução fundados em cédula de crédito bancário, no qual se discutiram a validade d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TRANSPARÊNCIA, FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). CLAREZA
CONTRATUAL E CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ARTS. 6, III, 46 E 51, IV).
CONVERSÃO DE TAXAS MENSAL E ANUAL. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em embargos a execução fundados em cédula
de crédito bancário, no qual se discutiram a validade da
capitalização de juros, a transparência e o destaque das cláusulas
sob a ótica dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 6, III,
46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegada
abusividade decorrente da conversão entre taxas mensal e anual. O
Tribunal de origem manteve a legalidade da capitalização com base em
previsão contratual e na constitucionalidade da MP 2.170-36/2001,
reputou lícito o uso do CDI e limitou os juros remuneratórios a
média de mercado; os embargos de declaração foram rejeitados.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial deve ser reformada a vista da não incidência da
Súmula 284/STF; (ii) a capitalização de juros posteriormente a
31/3/2000, expressamente pactuada, pode ser tida por ilegal à luz
dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 6, 46 e 51 do Código
de Defesa do Consumidor; (iii) a limitação dos juros remuneratórios
à média de mercado deve ser mantida ou reformada.
3. Conclui-se que
o processamento do recurso especial pressupõe a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
acerca do destaque, da pactuação da capitalização e da equivalência
entre taxas mensal e anual, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça; ademais, as razões apresentadas não superam a
deficiência de fundamentação assinalada, subsumindo-se à Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.
4. Justifica-se tal conclusão porque o
acórdão de apelação enfrentou a validade da capitalização com base
no instrumento contratual e na disciplina legal aplicável,
assentando a legalidade do encargo e a licitude do indexador
adotado, e os embargos de declaração foram rejeitados por
inexistência de vícios; a pretensão de infirmar essas premissas
exigiria reexame de prova e de cláusulas, além de não afastar os
vícios formais apontados na decisão de inadmissibilidade.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** de83271a0091eb8047371573b0d62c1646aa5efd6450cfbb31ebba391c380d2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2904434 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de83271a0091eb8047371573b0d62c1646aa5efd6450cfbb31ebba391c380d2d
- **SHA-256 do comentário:** d1a20932565b6dc16dedd1a6f95dda1dc455a2264ea3c5832a976753e25d183e
