{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121948,"origem":"stj","sha256_origem":"5075cec0d3fb51c154087bdb92714a20cae7033c313864695b6bd1891be7a808","registro_original":{"id_fonte":"942438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2901411","numero_registro":"202501185703","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR\nJUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC. SUFICIÊNCIA.\nSUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO.\nLEI 4.886/1965, ARTS. 27, J, E 34. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE\n1/12. INDEVIDOS DIANTE DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. ART. 186 DO\nCÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 5\ne 7 do STJ, no contexto de ação indenizatória decorrente de contrato\nde representação comercial, cujo acórdão colegiado rejeitou embargos\nde declaração e manteve a improcedência integral dos pedidos.\r2. O\nobjetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) o acórdão careceu de\nfundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii)\nocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de sustentação\noral, à vista do art. 937, I, do CPC; (iv) são devidas as verbas\nprevistas nos arts. 27, j, e 34 da Lei 4.886/1965; (v) a comunicação\nda rescisão por justa causa aos clientes configurou ato ilícito\nindenizável à luz do art. 186 do Código Civil.\r3. A controvérsia\nrevela inexistir negativa de prestação jurisdicional e insuficiência\nde fundamentação, porque as questões essenciais foram apreciadas; o\nindeferimento de retirada de pauta e de sustentação oral, motivado,\nnão configura cerceamento; reconhecida a justa causa, não incidem o\naviso prévio e a indenização de 1/12 previstos na Lei 4.886/1965; a\ncomunicação da rescisão aos clientes, de caráter informativo, não\ncaracteriza dano moral; a revisão das premissas fixadas demandaria\nreinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório,\natraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r4. Fundamenta-se tal\nconclusão porque o Colegiado estadual registrou dispensa motivada e\nqueda acentuada das vendas, explicitou a distribuição do ônus da\nprova, rejeitou vícios do art. 1.022 do CPC, motivou o indeferimento\nda sustentação oral e reafirmou a inexistência de ilícito civil na\ncarta informativa; a decisão de inadmissibilidade apontou a\nnecessidade de reinterpretação de cláusulas e revaloração de provas,\njustificando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r5. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nnegado provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4333b19ee4defeacbd2a2d359533e5800f0cfd3aa7708d4f15e703641e819505","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5075cec0d3fb51c154087bdb92714a20cae7033c313864695b6bd1891be7a808","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
