# Registro público: STJ — 2901411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5075cec0d3fb51c154087bdb92714a20cae7033c313864695b6bd1891be7a808

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942438
- **Número de registro na fonte:** 202501185703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC. SUFICIÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. LEI 4.886/1965, ARTS. 27, J, E 34. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 1/12. INDEVIDOS DIANTE DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC. SUFICIÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO.
LEI 4.886/1965, ARTS. 27, J, E 34. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE
1/12. INDEVIDOS DIANTE DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. ART. 186 DO
CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ, no contexto de ação indenizatória decorrente de contrato
de representação comercial, cujo acórdão colegiado rejeitou embargos
de declaração e manteve a improcedência integral dos pedidos.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) o acórdão careceu de
fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii)
ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de sustentação
oral, à vista do art. 937, I, do CPC; (iv) são devidas as verbas
previstas nos arts. 27, j, e 34 da Lei 4.886/1965; (v) a comunicação
da rescisão por justa causa aos clientes configurou ato ilícito
indenizável à luz do art. 186 do Código Civil.
3. A controvérsia
revela inexistir negativa de prestação jurisdicional e insuficiência
de fundamentação, porque as questões essenciais foram apreciadas; o
indeferimento de retirada de pauta e de sustentação oral, motivado,
não configura cerceamento; reconhecida a justa causa, não incidem o
aviso prévio e a indenização de 1/12 previstos na Lei 4.886/1965; a
comunicação da rescisão aos clientes, de caráter informativo, não
caracteriza dano moral; a revisão das premissas fixadas demandaria
reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Fundamenta-se tal
conclusão porque o Colegiado estadual registrou dispensa motivada e
queda acentuada das vendas, explicitou a distribuição do ônus da
prova, rejeitou vícios do art. 1.022 do CPC, motivou o indeferimento
da sustentação oral e reafirmou a inexistência de ilícito civil na
carta informativa; a decisão de inadmissibilidade apontou a
necessidade de reinterpretação de cláusulas e revaloração de provas,
justificando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 5075cec0d3fb51c154087bdb92714a20cae7033c313864695b6bd1891be7a808
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2901411 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5075cec0d3fb51c154087bdb92714a20cae7033c313864695b6bd1891be7a808
- **SHA-256 do comentário:** 288bc1d1a6a38d3e2390248a1ade41e818fccef9d67601e23c2d6bd61c2b32ce
