{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121949,"origem":"stj","sha256_origem":"5fb7fd003bf41b65c365c360b6037d9ea9cdf0154fcae1172167ab51c2a9a0e2","registro_original":{"id_fonte":"942439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2932143","numero_registro":"202501680603","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ART. 336 DO CPC.\nLEI 8.245/1991, ART. 19. REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO AO PREÇO DE MERCADO\nAPÓS TRIÊNIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART.\n1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de agravo em\nrecurso especial interposto por sociedade empresária contra decisão\nde inadmissão de seu recurso especial, em ação revisional de\naluguel.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art.\n489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao desconto de pontualidade\nno aluguel definitivo; (ii) há violação do art. 19 da Lei n.\n8.245/1991 e dos arts. 317 e 478 do CC pela revisão fundada apenas\nna adequação ao valor de mercado; (iii) há divergência\njurisprudencial.\r3. Afastam-se as alegações de negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as\nquestões pertinentes e rejeita, motivadamente, a introdução tardia\nde tese não deduzida na contestação. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez\nque a decisão recorrida se alinha à orientação desta Corte.\r4. A\nrevisão do aluguel após o triênio, para alinhamento ao preço de\nmercado, encontra amparo direto no art. 19 da Lei 8.245/1991, sendo\ninviável, em recurso especial, desconstituir conclusão fundada em\nlaudo pericial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"408b5d7d78d3f5b15b7fb3e9360646c3e2ec63eab6ee2d28dcb2184829ee3b1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
