{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12195,"origem":"stj","sha256_origem":"18937cab80cf76f8da934d0becddc325581004115805e7cbd94d5722770f2398","registro_original":{"id_fonte":"000823754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817197","numero_registro":"201901539352","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. O STJ ENTENDE QUE O\nREINTEGRA NÃO PODE SER ESTENDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA PARA AS VENDAS\nDESTINADAS A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. \nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato\nde Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC\nobjetivando o reconhecimento e garantia do direito de aproveitamento\nde créditos do programa REINTEGRA sobre as vendas destinadas à Zona\nFranca de Manaus e às demais áreas de Livre Comércio. Na sentença o\npedido foi julgado procedente, em parte, e extinto o feito,\ndeclarando em favor da impetrante o direito à extensão do Reintegra\ne, após a decisão transitada em julgado, compensar os valores\nefetivamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da\nação, bem como o custo dela. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada dando provimento parcial ao recurso da União e\ndesprovimento ao recurso da impetrante.\nII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020.\nIII - Lado outro, a pretensão recursal apresentada pela Fazenda\nNacional sustenta-se, essencialmente, em ofensa a dispositivos\nconstitucionais (arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 40 do\nADCT). Ademais, verifica-se, da análise do acórdão recorrido, que a\nquestão foi decidida sob fundamento de cunho constitucional,\ntransbordando os limites de cabimento do recurso especial. Assim, a\nmatéria é própria de recurso extraordinário, sendo evidente a\nincompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal. No mesmo sentido: REsp 1.658.090/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp\n862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n8/9/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.\nIV - Neste particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ,\nsegundo o qual: \"O benefício fiscal que trata do Regime Especial de\nReintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras\n(REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem\nnacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo,\nindustrialização ou reexportação para o estrangeiro.\"\nV - Lado outro, afastando a tese defendida pela contribuinte, o\nSuperior Tribunal de Justiça entende que o Reintegra não pode ser\nestendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e\nqualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui\nlegislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e\ncompatibilidade caso a caso.\nVI - No caso, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão\ndas mercadorias destinadas às ALCs de Tabatinga - AM, Guajará-Mirim\n- RO, Brasileia - AC, Epitaciolândia - AC, Cruzeiro do Sul - AC,\nMacapá - AP, Santana - AP, conforme o entendimento fixado pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo se pode verificar do seguinte\nacórdão: REsp 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 21/9/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:640"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000640"],"jurisprudencia_citada":"(ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS -\nEXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1861806>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dcefc1809c30c663a9e1d563a1cd2cf211df62d3f21c2dd30c672fa144e97e83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
