{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121950,"origem":"stj","sha256_origem":"1441d2bed5a5505d97ec3eec69923cf709b935fbcb34ca9327ac4bbea75a1eb6","registro_original":{"id_fonte":"942440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2954783","numero_registro":"202502037536","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nREGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO\nDOS §§ 2º E 13 DO ART. 216-A DA LEI Nº 6.015/73 E DO ART. 1.238 DO\nCÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. O\nrecurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso\nIII do art. 105 da Constituição Federal, objetivava o reconhecimento\nda validade de procedimento de usucapião extrajudicial, alegando que\na notificação por edital seria suficiente para suprir a anuência dos\nproprietários e que a posse exercida pelo recorrente preencheria os\nrequisitos do art. 1.238 do Código Civil.\r2. O Tribunal de origem\nconcluiu, com base nas provas dos autos, que os titulares do direito\nregistral possuíam endereço certo e conhecido, o que tornava\nindevida a notificação por edital, bem como que as diversas ações\njudiciais existentes entre as partes afastavam a posse mansa e\npacífica necessária à configuração da usucapião extraordinária.\r3.\nAlterar tais conclusões demandaria reexame de fatos, documentos e\ncláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial,\nconforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\r4. As razões do recurso especial revelam-se genéricas e\ndissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não demonstrando,\nde forma específica, o desacerto na aplicação do direito federal,\natraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo\nTribunal Federal.\r5. Agravo conhecido para negar seguimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9bed149907d860ff67f48d1db338c1792f05e1f01ab27bf5387dda224f5c416e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
