{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121952,"origem":"stj","sha256_origem":"be848ab139dc9aaa47fcd5043ddd00701aa8eba5c16e28dcfd59cf72fc642315","registro_original":{"id_fonte":"942442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2961192","numero_registro":"202502143056","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 921, § 4º,\nE 924, V, DO CPC/2015, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 E ART.\n40 DA LEI 6.830/1980. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por\nempresa executada contra decisão que inadmitiu o recurso especial\nmanejado em cumprimento de sentença, no qual foi afastada a\nocorrência de prescrição intercorrente.\r2. O objetivo recursal é\ndecidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamentos\nrelevantes e da aplicação das normas anteriores ao CPC/2015; (ii)\nhouve violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC/2015, do art.\n202, parágrafo único, do Código Civil e do art. 40 da Lei\n6.830/1980, bem como dos precedentes vinculantes do STJ firmados no\nIAC do REsp 1.604.412/SC e no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 569); e\n(iii) se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o\nconhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da\nConstituição Federal.\r3. O acórdão estadual examinou, de forma\nexpressa, as teses deduzidas, reconhecendo que a prescrição\nintercorrente exige a demonstração de inércia do exequente e\nsuspensão processual por um ano, inexistentes no caso concreto,\nmotivo pelo qual se afasta a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\r4. A análise das teses de mérito demandaria\nrevaloração de provas acerca da prática de atos executivos pela\nexequente e da alegada paralisação do processo, incidindo o óbice da\nSúmula 7 do STJ.\r5. A fundamentação recursal apresentou\ndeficiências, ao apontar genericamente dispositivos legais sem\ndemonstrar de forma precisa o modo como teriam sido violados,\natraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.\r6. A\ndivergência jurisprudencial não ficou demonstrada de forma adequada,\nante a ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica\nentre o acórdão recorrido e os paradigmas, hipótese que também\nencontra o obstáculo das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.\r7. Diante da\ninexistência de inércia processual e da prática de atos executórios\ncontínuos pela credora, não se reconhece a prescrição intercorrente,\npermanecendo hígida a execução.\r8. Majoram-se os honorários\nadvocatícios em 5% sobre o valor anteriormente fixado, limitados a\n20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.\r9. Agravo conhecido.\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac45f62667d90242643116aa9957ed90e8daf15fb2c363c5ab40aa10d7f74829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"be848ab139dc9aaa47fcd5043ddd00701aa8eba5c16e28dcfd59cf72fc642315","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
