# Registro público: STJ — 2961192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be848ab139dc9aaa47fcd5043ddd00701aa8eba5c16e28dcfd59cf72fc642315

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942442
- **Número de registro na fonte:** 202502143056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 921, § 4º, E 924, V, DO CPC/2015, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 E ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que inadmitiu o recurso especial manej…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 921, § 4º,
E 924, V, DO CPC/2015, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 E ART.
40 DA LEI 6.830/1980. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
empresa executada contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado em cumprimento de sentença, no qual foi afastada a
ocorrência de prescrição intercorrente.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamentos
relevantes e da aplicação das normas anteriores ao CPC/2015; (ii)
houve violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC/2015, do art.
202, parágrafo único, do Código Civil e do art. 40 da Lei
6.830/1980, bem como dos precedentes vinculantes do STJ firmados no
IAC do REsp 1.604.412/SC e no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 569); e
(iii) se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
3. O acórdão estadual examinou, de forma
expressa, as teses deduzidas, reconhecendo que a prescrição
intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente e
suspensão processual por um ano, inexistentes no caso concreto,
motivo pelo qual se afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
4. A análise das teses de mérito demandaria
revaloração de provas acerca da prática de atos executivos pela
exequente e da alegada paralisação do processo, incidindo o óbice da
Súmula 7 do STJ.
5. A fundamentação recursal apresentou
deficiências, ao apontar genericamente dispositivos legais sem
demonstrar de forma precisa o modo como teriam sido violados,
atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A
divergência jurisprudencial não ficou demonstrada de forma adequada,
ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, hipótese que também
encontra o obstáculo das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
7. Diante da
inexistência de inércia processual e da prática de atos executórios
contínuos pela credora, não se reconhece a prescrição intercorrente,
permanecendo hígida a execução.
8. Majoram-se os honorários
advocatícios em 5% sobre o valor anteriormente fixado, limitados a
20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
9. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** be848ab139dc9aaa47fcd5043ddd00701aa8eba5c16e28dcfd59cf72fc642315
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2961192 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be848ab139dc9aaa47fcd5043ddd00701aa8eba5c16e28dcfd59cf72fc642315
- **SHA-256 do comentário:** acc6744accb0ec55e2209c7c09f44366ad54c817cce6c7f89d14fc7d644c8d2f
