{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12196,"origem":"stj","sha256_origem":"9f08dd8a6cdbb5df2a584bcb1efcc91dcbe05da721070bffc5b7ecc1ee86703a","registro_original":{"id_fonte":"000823848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1822834","numero_registro":"201901835372","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DA\nMERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO\nDA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DEVEDOR. BOA-FÉ.\nAFERIÇÃO. NECESSIDADE.\nI - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal\nobjetivando o reconhecimento de inexigibilidade do recolhimento do\nICMS com base na alíquota interna, tendo em vista que comercializou\nas mercadorias com empresa localizada em outro estado da Federação,\nfazendo jus à aplicação da alíquota interestadual.\nII - De acordo com o precedente firmado pela Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça (EResp n. 1.657.359/SP), a empresa\nvendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio\njurídico, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento\ndo diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não\nrecebimento da mercadoria comercializada no domicílio do comprador\nlocalizado em outro estado da Federação. No referido julgado, foi\nanalisado o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, segundo o\nqual seria irrelevante a verificação da boa-fé da empresa vendedora\nem função da previsão do art. 23, § 3º, da Lei n. 6.374/89, o que\ndeterminaria o envio dos autos ao referido tribunal para que a\nexistência ou não da boa-fé fosse verificada. Esse entendimento deve\nser mantido nas situações em que o Tribunal a quo não analisa a\nboa-fé da empresa vendedora.\nIII - Na hipótese dos autos, apesar de o Tribunal de origem ter\ndeixado expresso que a empresa não conseguiu comprovar a saída da\nmercadoria do território paulista, em nenhum momento analisa a\natuação do contribuinte em eventual ato de desvio de mercadorias\nbuscando fraudar o fisco.\nIV - Embora a cláusula FOB, em que o frete se dá por conta e risco\ndo comprador, não exonere a responsabilidade tributária do vendedor\nperante a Fazenda Pública, ainda se faz necessário para eventual\nresponsabilização que se demonstre que o contribuinte vendedor agiu\nem conluio para fraudar o fisco com a aplicação de percentual menor\nde ICMS, já que a mercadoria teria como destino o próprio Estado.\nPrecedentes: AREsp n. 1.530.479/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022 e AgInt\nno REsp n. 1.795.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)\nV - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido\npara determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que haja\nnovo julgamento da apelação, nos termos estipulados no mencionado\nprecedente da 1ª Seção desta Corte Superior, levando em consideração\na aferição da boa-fé objetiva por parte da empresa vendedora.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, divergindo do Sr.\nMinistro-Relator, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa\nparte, dando-lhe parcial provimento, o realinhamento de voto do Sr.\nMinistro Francisco Falcão aos termos do voto-vista da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães, a Turma, por unanimidade, conhecer em parte do\nrecurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (voto-vista)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art116","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art136","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00116 ART:00136 ART:00142","LEG:EST LEI:006374 ANO:1989 UF:SP\n        ART:00023 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO\nEM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO\nVENDEDOR - BOA-FÉ - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1657359>>-SP,\n         <<AREsp 1530479>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1795274>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6d7afa239395944de554b1420831ae5c4d08d7ce21158661f85694d81515da48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
