# Registro público: STJ — 1822834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f08dd8a6cdbb5df2a584bcb1efcc91dcbe05da721070bffc5b7ecc1ee86703a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DEVEDOR. BOA-FÉ. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal objetivando o reconhecimento de inexigibilidade do recolhimento do ICMS com base na alíquota interna, tendo em vista que comercializou as mercadorias com empresa localizada em outro estado da Federação, fazendo jus à aplicação da alíquota interestadual. II - De acordo com o precedente firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EResp n. 1.657.359/SP), a empr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DA
MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO
DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DEVEDOR. BOA-FÉ.
AFERIÇÃO. NECESSIDADE.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal
objetivando o reconhecimento de inexigibilidade do recolhimento do
ICMS com base na alíquota interna, tendo em vista que comercializou
as mercadorias com empresa localizada em outro estado da Federação,
fazendo jus à aplicação da alíquota interestadual.
II - De acordo com o precedente firmado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (EResp n. 1.657.359/SP), a empresa
vendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio
jurídico, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento
do diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não
recebimento da mercadoria comercializada no domicílio do comprador
localizado em outro estado da Federação. No referido julgado, foi
analisado o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, segundo o
qual seria irrelevante a verificação da boa-fé da empresa vendedora
em função da previsão do art. 23, § 3º, da Lei n. 6.374/89, o que
determinaria o envio dos autos ao referido tribunal para que a
existência ou não da boa-fé fosse verificada. Esse entendimento deve
ser mantido nas situações em que o Tribunal a quo não analisa a
boa-fé da empresa vendedora.
III - Na hipótese dos autos, apesar de o Tribunal de origem ter
deixado expresso que a empresa não conseguiu comprovar a saída da
mercadoria do território paulista, em nenhum momento analisa a
atuação do contribuinte em eventual ato de desvio de mercadorias
buscando fraudar o fisco.
IV - Embora a cláusula FOB, em que o frete se dá por conta e risco
do comprador, não exonere a responsabilidade tributária do vendedor
perante a Fazenda Pública, ainda se faz necessário para eventual
responsabilização que se demonstre que o contribuinte vendedor agiu
em conluio para fraudar o fisco com a aplicação de percentual menor
de ICMS, já que a mercadoria teria como destino o próprio Estado.
Precedentes: AREsp n. 1.530.479/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022 e AgInt
no REsp n. 1.795.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
V - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que haja
novo julgamento da apelação, nos termos estipulados no mencionado
precedente da 1ª Seção desta Corte Superior, levando em consideração
a aferição da boa-fé objetiva por parte da empresa vendedora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa
parte, dando-lhe parcial provimento, o realinhamento de voto do Sr.
Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, a Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art116, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art136, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO
EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO
VENDEDOR - BOA-FÉ - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1657359>>-SP,
         <<AREsp 1530479>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1795274>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00116 ART:00136 ART:00142
- LEG:EST LEI:006374 ANO:1989 UF:SP
        ART:00023 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art136](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art136)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art142)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2026473](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40285/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art116, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2079793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art136
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1409902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17635/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art136
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
