# Registro público: STJ — 2971726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 041f8f300d0821f3b6837e2d9d6eecd56f6ea78188e4e67ec79cf4298a8c6559

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DIRETA. RENÚNCIA TÁCITA. SURRECTIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição direta do crédito de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame da tese d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DIRETA.
RENÚNCIA TÁCITA. SURRECTIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção
do cumprimento de sentença por prescrição direta do crédito de
honorários advocatícios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é
possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame da tese
de renúncia tácita à prescrição; (ii) a interpretação do art. 191 do
Código Civil autoriza reconhecer a renúncia tácita em virtude de
conduta incompatível com a prescrição; (iii) o instituto da
surrectio e a nulidade de algibeira são aplicáveis para afastar a
prescrição; e (iv) seria cabível a revaloração de dados
incontroversos sem violar o referido enunciado sumular.
3. O art.
191 do Código Civil estabelece que a renúncia à prescrição pode ser
expressa ou tácita, sendo esta presumida de fatos incompatíveis com
o exercício do direito de alegá-la. A verificação dessa renúncia
exige demonstração inequívoca de comportamento do titular
incompatível com o benefício prescricional, o que pressupõe exame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a aferição de
renúncia tácita à prescrição demanda reexame fático-probatório e não
se confunde com mera revaloração jurídica, sendo incabível o recurso
especial quando o Tribunal de origem assentou, com base em fatos
incontroversos, a inexistência de conduta incompatível com a
prescrição.
5. As alegações de divergência jurisprudencial não
atendem aos requisitos do cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029,
§ 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois os
precedentes indicados tratam de hipóteses contratuais e não de
cumprimento de sentença de honorários, ausente a similitude
fático-jurídica necessária.
6. A tese de nulidade de algibeira não
se aplica ao caso, porquanto o reconhecimento da prescrição decorreu
de constatação objetiva do decurso temporal superior a onze anos
entre o trânsito em julgado e a deflagração do cumprimento de
sentença, e não de conduta dolosa ou contraditória da parte. A
prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício
em qualquer grau de jurisdição.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
