{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121964,"origem":"stj","sha256_origem":"853a714f918e8759eaa32ce137e5b09404ba3b134a8bc58d8f2a0bc08b84df75","registro_original":{"id_fonte":"942454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2972948","numero_registro":"202502335576","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA\nFUNDADA EM CHEQUES. ENDOSSO PÓSTUMO (ART. 27 DA LEI 7.357/85).\nEFEITOS DE CESSÃO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. ÔNUS DA PROVA DO\nEMITENTE QUANTO A EXCEÇÕES PESSOAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\r1. Reconhecida a validade do endosso póstumo, com\nefeitos de cessão, bem como a legitimidade do portador para a\ncobrança, é do emitente o ônus de demonstrar pagamento ou vício do\nnegócio subjacente.\r2. Comprovada a autenticidade das assinaturas\nnos cheques e dos endossos pela perícia, bem como a existência do\ndébito causal, a ausência de demonstração de fato impeditivo,\nmodificativo ou extintivo pelo emitente determina a rejeição dos\nembargos, sendo defeso pretender o reexame do acervo\nfático-probatório na via do recurso especial (Súmula n. 7 do\nSTJ).\r3. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em\nsentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é insuficiente para\nsustentar a invocação de dissídio, sobretudo quando não se opera\ncotejo analítico na limitada transcrição de trechos dos arestos\nconfrontados.\r4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c14c47b1372e5a2dc4da2774a2bd27b7451063c4ea25cc3bc9dde2f622f0f98e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
