{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121967,"origem":"stj","sha256_origem":"844dff35f6f113e13063c21958c96782aaa0aba57dc3dc0be48ab8e1af6f3627","registro_original":{"id_fonte":"942457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2972203","numero_registro":"202502315408","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE\nPRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO\nPROCESSO. PROPORCIONALIDADE NA REMUNERAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS.\nPRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF.\nAGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.\r1. Trata-se de agravos em recursos especiais\ninterpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a\nvalidade do contrato de honorários advocatícios relativo à ação\nprincipal e determinou a redução proporcional da verba contratual\nreferente à ação rescisória, em razão da rescisão do mandato antes\nda conclusão do processo, estabelecendo a restituição parcial e a\nsucumbência recíproca entre as partes.\r2. O objetivo recursal é\ndecidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação\njurisdicional e julgamento ultra petita; (ii) houve decadência,\nprescrição ou violação do princípio pacta sunt servanda; (iii) seria\ncabível o reconhecimento de sucumbência mínima, a aplicação do\nprincípio da causalidade e o afastamento da reformatio in pejus; e\n(iv) se ficou configurado dissídio jurisprudencial quanto à\ndistribuição dos ônus sucumbenciais.\r3. Não configurada negativa de\nprestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, ainda\nque de forma sucinta, as teses jurídicas relevantes para a solução\nda controvérsia, afastando expressamente a prescrição e a\nrestituição dos honorários contratuais, nos termos dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\r4. Não se verifica julgamento ultra petita quando o\ntribunal limita-se a cumprir determinação anterior do STJ,\nrestringindo-se à reapreciação da proporcionalidade dos honorários\ncontratuais, conforme tese firmada de que, em caso de revogação do\nmandato antes do término da causa, a remuneração deve corresponder\naos serviços efetivamente prestados, incidindo os óbices das Súmulas\n5 e 7 do STJ à pretensão de reexame das cláusulas contratuais.\r5.\nInviável o reconhecimento da decadência prevista no art. 175 do\nCódigo Civil, por se tratar de revisão contratual, e não de anulação\nde ato jurídico, sendo inaplicável o prazo decadencial destinado a\nvícios de consentimento. A pretensão de reavaliar a quitação\noutorgada perante a OAB/RJ demanda reexame fático-probatório, vedado\nem recurso especial.\r6. Afastada a prescrição, pois o Tribunal de\norigem aplicou corretamente o prazo decenal do art. 205 do Código\nCivil às pretensões de natureza contratual, não incidindo o art. 27\ndo Código de Defesa do Consumidor. Modificar essa conclusão atrairia\nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r7. Não há violação do princípio\npacta sunt servanda, pois o Tribunal estadual observou a orientação\ndo STJ de que a cláusula de êxito em contrato de honorários\nadvocatícios não impede a redução proporcional em caso de rescisão\nantecipada, em atenção à boa-fé e à vedação do enriquecimento sem\ncausa.\r8. A controvérsia quanto à caracterização de sucumbência\nmínima e à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC demanda\nreavaliação da proporção de êxito das partes e do valor econômico da\ncondenação, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r9.\nInexistente reformatio in pejus quando a modificação dos honorários\ne a fixação da sucumbência recíproca decorrem da própria reforma\nparcial do mérito em apelação, ajustando-se o acórdão aos critérios\nde proporcionalidade e causalidade previstos no art. 85 do CPC.\r10.\nO dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da\nausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre\nos casos confrontados, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do\nSTF.\r11. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte\ne, nessa extensão, não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ebabf2513768a82b3deb30df7599c69806c20b955d4e7d093608e2b9c58ee06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
